Monitoramento eletrônico de presosVoltar

15/07/2016

O sistema prisional é cercado por diversos problemas que, de certo modo, não permitem a ressocialização do preso dentro dos estabelecimentos prisionais, por questões de superlotação das celas, de falta de condições mínimas de higiene, alimentação, educação, vestuário, dentre outras.
 
Isto porque, a Lei de Execução Penal nº. 7.210/84 não vem cumprindo o seu papel, tampouco atingindo suas finalidades, mostrando?se ineficaz perante o ordenamento jurídico.
 
Assim, como meio alternativo ao cumprimento da pena, criou-se o sistema de monitoramento eletrônico dos presos.
 
Entende?se por monitoramento eletrônico de presos o método de vigilância de detentos, regulamentado pela Lei Federal nº. 12.258/2010, bem como elencado no rol das medidas cautelares previstas pelo artigo 319 da Lei nº. 12.403/2011, sendo aplicado nas saídas temporárias de presos do regime semiaberto, na prisão domiciliar e, também, nos casos de prisão processual, por meio de equipamentos eletrônicos que possibilitam identificar a exata localização dos monitorados. (MORAIS, 2012, p. 20?21)[1].
 
Cabe ressaltar que, em razão de veto presidencial, o monitoramento eletrônico não se aplica nos casos de: A) cumprimento de pena no regime aberto; b) imposição de penas restritivas de direito c) concessão de livramento condicional ou suspensão condicional da pena. (MORAIS; NASCIMENTO, 2014, p. 56)[2].
 
Apesar de ser uma medida de vigilância, seu fim não é exatamente considerado o de fiscalização, mas sim, de “desafogamento” do sistema prisional. Todavia, independente da finalidade, o monitoramento eletrônico de presos surgiu, acima de tudo, para fazer valer os Princípios Constitucionais da Dignidade Humana, da Humanização da Pena, da Razoabilidade e o da Presunção de Inocência. (MORAIS, 2014, p.109?114)[3].
 
Assim, dentro dos moldes constitucionais, não se deixa de punir o preso pelo crime que cometera, ao mesmo tempo em que o ressocializa. Porém, tem?se que a medida deve ser aplicada conjuntamente com outras diversas áreas e profissionais especializados, para seu efetivo sucesso.
 
Por fim, conclui?se que, pelo fato da Lei de Execuções Penais não cumprir devidamente o seu papel, como demonstra o Conselho Nacional de Justiça, a monitoração eletrônica entra no ordenamento jurídico como um novo meio de execução da pena privativa de liberdade, em substituição ao falido e ineficaz sistema carcerário, na tentativa de solucionar as suas falhas.
 
[1] MORAIS, Paulo José Iász de. Monitoramento eletrônico de preso. São Paulo: IOB, 2012.
[2] MORAIS, Paulo José Iász de; NASCIMENTO, Felipe Pinheiro. O Monitoramento Eletrônico e a Lei nº. 7.2010 de 11 de jul. de 1984 – Execução Penal. In: MORAIS, Paulo José Iász de; CAIADO, Nuno. (Coord.). Monitoração, Eletrônica, Probation e Paradigmas Penais. São Paulo: ACLO, 2014.
 
CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA – OAB/SP 362.495
Rayes Advogados Associados