Aplicabilidade da Nova Lei de MigraçõesVoltar

16/03/2018

A nova lei de Migração, sancionada em novembro de 2017, surgiu para substituir o antigo Estatuto do Estrangeiro, legislação oriunda do Regime Militar.

A lei é considerada um avanço, mas alguns artigos do decreto foram criticados pela Defensoria Pública da União, por contrariar alguns aspectos do texto da lei, dentre eles a regulamentação da reunião familiar de solicitante de asilo político, visto que o decreto determina que os familiares devem estar em território nacional, entretanto, na prática os solicitantes de asilo chegam ao país sozinhos e em fuga.

O fato é que, a nova legislação aborda de forma mais ampla o aspecto humanitário, inclusive, com significativas facilidades para a regularização dos estrangeiros, enquanto que o antigo Estatuto, tinha caráter discriminatório, segundo críticas de movimentos sociais.
Nessa toada, utilizou-se da nova legislação um empresário alemão que ingressou no país com o visto de turista, que se encerraria no início de março, mas necessitava prorrogar sua estadia no país em razão de vínculos familiares.

Ocorre que desde 2015 o turista mantém vínculo afetivo com uma brasileira, a qual se encontra gestante e, por essa razão o empresário precisou impetrar Habeas Corpus preventivo para evitar qualquer medida da Polícia Federal. Pois de acordo com a lei, caso o estrangeiro regressasse ao seu país na data prevista e carimbada em seu passaporte, o mesmo deveria aguardar 180 dias para ingressar no Brasil novamente, caso isso acontecesse, o alemão perderia o nascimento do filho.

Em sua decisão, o magistrado de primeira instância, aceitou o pedido de liminar, permitindo que este permaneça no país em até 15 dias da data prevista para o parto da criança, com base no art. 37 da lei 13.445/17, que garante visto para fins de reunião familiar, em consonância do art. 2° do Código Civil.

Vejamos Ementa:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ESTRANGEIRO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. GRAVIDEZ DE COMPANHEIRA. NASCITURO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AMPLIAÇÃO. CONCESSÃO.
1. O Habeas Corpus se trata de ação nobre prevista nos sistemas democráticos, cujo escopo é proteger o direito de liberdade contra abuso de poder ou ilegalidades praticadas ou em vias de ser praticadas por agentes públicos ou particulares.
2. Em consonância com o art. 37 da Lei nº 13.445, de 2017, é garantido o direito a visto ou à autorização de residência para fins de reunião familiar ao estrangeiro que tenha cônjuge ou companheiro(a) (inciso I) ou filho no Brasil (III) ou, ainda, que tenha brasileiro sob a sua tutela ou guarda (IV), de modo que, em obséquio aos princípios que asseguram a proteção da família e o especial amparo à infância, na forma dos arts. 1º, III, 226 e 227 da Constituição de 1988, conjugados com o art. 2º do Código Civil, a despeito do prazo de vencimento do visto de permanência no passaporte, deve ser assegurada a permanência do estrangeiro em solo nacional para acompanhar o parto da companheira, aqui residente, que está na iminência de ter um filho oriundo da relação afetiva entre os dois.
3. Deferimento da medida liminar.