PIS E COFINS das cooperativas - Derrota do contribuinteVoltar
11/02/2015
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (6/11), na conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que as cooperativas com atuação no setor de serviços – que gerem receitas, e não sejam apenas de produção – não estão isentas da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social), e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Os recursos (REs 598.085 e 599.362) foram apresentados pela União contra decisões das instâncias inferiores que beneficiaram as cooperativas de forma mais ampla.
O tema foi tratado em dois recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, em que a União questionava acórdãos de instâncias inferiores favoráveis a cooperativas com atividades no setor de serviços – a Unimed de Barra Mansa (598085) e a Uniway Cooperativa de Profissionais Liberais (599362). Neste último recurso, que teve como relator o ministro Dias Toffoli, discutiu-se a exigibilidade da contribuição para o PIS/Pasep; no outro, da relatoria do ministro Luiz Fux, julgou-se e aprovou-se a revogação da isenção da contribuição para o PIS e para a Cofins, constante da Medida Provisória 1.858/1999 e sucessivas reedições.
O voto condutor foi o de Dias Toffoli, relator do recurso mais abrangente, logo seguido por Luiz Fux. Os demais ministros presentes à sessão – Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski – aderiram, com algumas contribuições, ao entendimento expresso pelos relatores.
Sem imunidade
O ministro Dias Toffoli assentou, inicialmente, que a Constituição, no parágrafo 2º do artigo 174, dá destaque especial ao cooperativismo, ao dispor que é “dever do Estado apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo”. Mas que, no entanto, a Carta de 1988 não garantiu imunidade ao chamado ato cooperativo, até porque previu “um regime universalista da seguridade social, que deve ser suportado por toda a sociedade, até por pescadores artesanais”.
Além disso, Toffoli destacou que segundo o artigo 146 (inciso 3, alínea c) cabe à lei complementar fixar “normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (…) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Para ele, a Carta não concedeu explicitamente isenção às cooperativas, e exigiu lei complementar para eventual tratamento diferenciado para tais sociedades.
Acrescentou que o “deslinde do caso” passa por definir se o ato cooperativo configura ou não transação comercial, e que a Lei 5.764/1971, que definiu a política nacional do cooperativismo não pode ser considerada lei complementar – exigência constitucional para a concessão de imunidades.
O ministro Toffoli comentou também que os cooperados atuam conjuntamente para alcançar os seus objetivos, e que não há, nessas sociedades, trabalhadores- empregados. Mas há contratação de serviços que geram receitas. Assim, como pessoas jurídicas, podem ser tributadas essas cooperativas, já que o conceito de faturamento não lhes é estranho.
Lei das Cooperativas
Ao acompanhar o voto do relator do principal recurso da União, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que a tributação das cooperativas deve manter-se regida pela legislação ordinária. As cooperativas de serviços ou de produção, segundo ele, devem ser tributadas, pois oferecem os bens que produzem ao mercado. Ou seja, o ato cooperativo típico não é tributável, mas sim a etapa seguinte (venda de serviços).
No seu entender, o artigo 79 da Lei 5.764/71, ao definir o “ato cooperativo”, fez uma importante ressalva no seu parágrafo único. Depois de definir os “atos cooperativos” como “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”, acrescentou: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem comtrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Barroso deu o exemplo do ato (não tributável) do produtor rural que fornece leite à cooperativa, e a comercialização deste leite pela cooperativa (tributável).
Ao final do julgamento, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, assim proclamou as decisões:
RE 599.362: “Incide o PIS sobre atos praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviços, resguardadas as deduções legalmente previstas”.
RE 598.085: “São legítimas as alterações introduzidas pela MP 1.858/99, que revogou as isenções do PIS e da Confins.
FONTE: WWW.JOTA.INFO