Negativa de concessão de financiamento não obriga banco a pagar danos moraisVoltar
11/02/2015
Uma empresa que teve pedido de financiamento para aquisição de sede própria negado pelo banco Bradesco não receberá indenização por danos morais em decorrência dessa negativa. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a simples rejeição do pedido não implica obrigação de indenizar por parte da instituição financeira.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo banco a fim de excluir das obrigações de pagamento os valores referentes a danos morais, fixados pela Justiça paranaense em R$ 30 mil. Condenado também a pagar indenização por danos materiais, o Bradesco não contestou essa obrigação no STJ.
O banco alegou que a negativa de concessão de financiamento não resultou na depreciação da reputação da empresa. Já a empresa alegava que a conduta do banco foi lesiva, por ter sido levada ao descrédito após a circulação da notícia da existência de uma sede própria, bem como à perda de confiança perante fornecedores, causada pela falta de recursos para pagamento.
O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que o negócio não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico".
Análise de crédito
Buzzi reiterou em seu voto que três etapas devem ser observadas para a concessão de crédito: análise retrospectiva (histórico do potencial do tomador, identificando fatores de risco e como foram atenuados no passado), análise de tendências (projeção segura da condição financeira futura do tomador) e capacidade creditícia (decorrente das duas etapas anteriores, com avaliação do grau atual e de provável risco futuro, sempre preservando a proteção ao emprestador contra eventuais perdas).
Portanto, para a Turma, a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não leva ao dever de indenizar. Sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera “quebra de expectativa” de conclusão da operação, sem indicação de ofensa à honra da empresa.
A empresa apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles foram rejeitados pela 4ª Turma.
Fonte: UOL Noticias