A embriaguez do segurado como causa excludente de responsabilidade das seguradorasVoltar

16/09/2015

É fato público e notório que o consumo excessivo de álcool provoca uma série de problemas, entre os quais podemos elencar a falta de reflexos, sonolência, perda de coordenação motora, perda de concentração, etc, que dificultam a ação de guiar um carro.
 
Sabe-se ainda que a embriaguez ao volante é causa de grande quantidade de acidentes automobilísticos de consequências graves, não é a toa que o próprio ordenamento jurídico brasileiro proíbe tal prática, aplicando sanções aos infratores.
 
Nos seguros de vida, a questão da embriaguez pode se apresentar tanto em acidente de transito como em qualquer outra circunstância em que o segurado esteja em estado de embriaguez.
 
Revela notar que, nos dias atuais, dirigir alcoolizado é crime, conforme a “Lei Seca” – Lei nº 11705/08, a qual tem a missão de alertar a sociedade para os perigos do álcool associado à direção e estancar a tendência de crescimento de mortes no trânsito.
 
Cumpre destacar o artigo 768[1] do Código Civil que o segurado perderá o direito ao recebimento do capital segurado se agravar intencionalmente o risco do contrato, assim a embriaguez do segurado tem o condão de afastar o dever de indenizar.
 
Assim, não poderia o Poder Judiciário compactuar com tal prática, premiando o ato ilícito dos segurados, em contrariedade ao artigo 768 do Código Civil, ao disposto nas apólices, e em detrimento de todo o esforço do Poder Público nas campanhas realizadas contra a embriaguez ao volante.
 
Em regra, a embriaguez é citada nos contratos de seguro como item excludente de cobertura. Contudo, não há um posicionamento preciso do Judiciário.
 
O entendimento jurisprudencial atual exige a prova do nexo causal entre a embriaguez e o acidente, neste sentido, não basta a prova da embriaguez do segurado, exige-se ainda a prova de que outros fatores influenciaram o sinistro não apenas a embriaguez.
 
Mesmo diante de tais entendimentos, é o agravamento do risco o elemento central para se caracterizar a perda do direito à indenização.
 
Deveras, o fato de o segurado encontrar-se com álcool no sangue não pode ser por si só a base para negativa do pagamento do capital segurado. Necessário estar presente o nexo causal, ou seja, é indispensável avaliar a culpa do segurado no acidente de acordo com a dinâmica do acidente.
 
O entendimento majoritário do nosso egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria revela que não basta como prova de embriaguez o teor alcoólico no sangue do segurado, mas sim quais as circunstancias e a causa do sinistro.
 
Em inúmeros julgados podemos verificar que o ônus de provar o fato impeditivo do direito do segurado no sentido de que o sinistro decorreu da embriaguez é da seguradora por força do artigo 333, inciso II do atual Código de Processo Civil.
 
Nesse sentido, na medida em que as empresas seguradoras são obrigadas a indenizar sinistros decorrentes de atos oriundos de agravamento de risco, é certo que a coletividade deverá suportar um prêmio mais elevado para estender a cobertura contratada.
 
Por consequência, todos os segurados terão que desembolsar um prêmio maior a fim de garantir um risco que além de antes não estar previsto, apenas alguns incidem neste agravamento.
 
Portanto, como visto, pelo entendimento atual de nossos Tribunais, a embriaguez do segurado na condução de veículo por si só não gera a agravação do risco, sendo necessária a análise de outros fatores para que se possa determinar a perda do direito à indenização, aplicando-se o artigo 768 do Código Civil.
 
Porém, é relevante uma reflexão sobre o tema, uma vez que a condução de veículo automotor sob a influencia de álcool reflete em uma conduta antissocial, colocando em risco a integridade física não só do próprio segurado, mas também da coletividade influenciando o comportamento de outros indivíduos para tal prática.
 
[1] Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
 
Higor Vegas – Sócio do Rayes Advogados