Danos Morais sobre a perda do tempo livreVoltar

27/02/2018

Nos dias de hoje, o tempo e um recurso inestimável, pois cada vez mais, com o caos do dia a dia, o transito nas grandes cidades, cada minuto que perdemos com coisas desnecessárias geram grandes prejuízos, não somente monetários, mas também psicológicos.
 
Quem já não passou horas em um telefone tentando resolver problemas para repararem algum serviço que está sendo prestado em má qualidade, ou até mesmo para cancelar o mesmo.
 
Muitos consumidores são compelidos a desperdiçar seu escasso tempo para tentar resolver problemas de mercadorias ou serviços defeituosos adquiridos; um problema, que se dá por desídia, negligência ou até má-fé, não causado por ele, consumidor, e sim pelo fornecedor. Esses fornecedores acabam fazendo com que o consumidor se desvie de seus afazeres na busca incessante por uma solução dos problemas.
 
Devido a tamanha valoração que damos ao nosso tempo nos dias atuais, o direito brasileiro vem ao passar do tempo tutelando esse bem tão precioso que é o tempo.
 
O art. 927 do nosso Código Civil, em seu parágrafo único, diz explicitamente;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
Sendo assim, aquele que por negligencia, imprudência ou má-fé causar danos ao nosso tempo, terá a obrigação de indeniza-lo.
 
Como podemos ver no acordão abaixo, os Tribunais estão aderindo a algo que já e praticado nos Estados Unidos muitos anos, que é a reparação cível do tempo livre.
 
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente. Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto. Dá-se provimento à apelação.
(TJ-RJ - APL: 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL, Relator: MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/07/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014)“
 
A desídia e ocorrência reiterada de mau atendimento das empresas aos consumidores, pode gerar a perda de tempo útil, e tem levado os Julgadores a admitir a reparação civil para solucionar os dissabores experimentados.
 
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já também assim já entende e decidiu:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. (...). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 182): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSAO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA TENTAR, EM VÃO, RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. INOCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL. (...). Contudo, houve desgaste da parte autora ao tentar solucionar o problema, o que demandou tempo gasto, se sentiu humilhada, diminuída, a gerar, independentemente de prova, dano moral passível de indenização. Para casos tais, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. (...). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.701 - RJ (2015/0137103-2)
 
E assim cada vez mais, a Jurisprudência de nossos Tribunais tem entendido que a perda de tempo livre gera o dever de indenizar no tocante a danos morais, surgindo assim uma nova modalidade de reparação de danos.
 
Felipe do Rego Lopes – Estagiário de Direito na Rayes Advogados Associados.