As medidas coercitivas implementadas pelo NCPC: Será uma ferramenta contra os "devedores profissionais"?Voltar

19/07/2018

Um importantíssimo ponto que vem sendo muito discutido na doutrina e nos Tribunais diz respeito às medidas coercitivas implementadas pelo Novo Código de Processo Civil. Com suporte no art. 139, inciso IV, o qual confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, um ponto da redação qual seja, “todas as medidas”, tem gerado embates nos tribunais.

 A novidade tem levantado debates acalorados. Há uma corrente que aplaude o dispositivo, eis que confere ao juiz maior autonomia para adotar medidas que deem efetividade às execuções, muitas vezes, intermináveis, que perduram por décadas.
 Outra corrente contrária a esse entendimento e que vem perdendo peso, defende que referidas medidas seriam inconstitucionais, eis que desproporcionais e que, supostamente, violariam direitos da personalidade.

 Diante da polêmica instaurada e com o escopo de penalizar o devedor “profissional”, que blinda o seu patrimônio a fim de furtar-se do pagamento de suas dívidas, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente decisão que autorizou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, sob o correto entendimento de que referida medida não limita o direito de ir e vir do, mas apenas o coíbe o inadimplente a saldar sua dívida.

 O precedente gerou muita especulação, mas constitui importante posição da Superior Corte de Justiça em reprimir a crescente inadimplência e dar efetividade e celeridade às execuções (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 – SP).

Merece destaque trecho do brilhante voto de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:
“ (...) Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."

A propósito, o nosso escritório obteve importante decisão proferida em ação de ressarcimento, em que – após a saga em busca de bens em nome do Executado – o magistrado acolheu nosso pleito e determinou a suspensão dos cartões de crédito em nome do Executado, sob o corretíssimo entendimento de que se trata de medida adequada a induzir o devedor a satisfazer o débito, eis que seria incompatível alguém insolvente utilizar-se de cartões de crédito (Autos nº 0004800-67.2005.8.26.0270, 3ª Vara Cível de Itapeva/SP).
A inovação trazida pelo NCPC, que confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas a fim de compelir o devedor a saldar sua dívida, em harmonia com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, constitui legítimo instrumento que viabiliza a efetividade e celeridade processual.
É preciso coibir e reprimir a cultura inadimplência, que se alastra há décadas no país e representa enxurradas de intermináveis processos de execução. Ainda que haja resistência, as medidas dispostas no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil constituirão importante ferramenta, em busca da efetividade da execução. É não pagar para ver.

Marcelo Rayes – Sócio fundador no escritório Rayes Advogados Associados
Juliana Christovam João – Sócia no escritório Rayes Advogados Associados