A Renegociação de Dívidas Rurais e o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) - Lei nº 13.606/2018Voltar
27/02/2018
A badalada Lei traz aos produtores rurais pessoas físicas a redução da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, que atualmente é de 2%, para 1,2%. Uma redução de 40% na alíquota efetiva, incidente sobre a comercialização da produção agropecuária. A alíquota para os produtores rurais pessoas jurídicas permanece em 2,5%.
Os produtores deverão, a partir do próximo ano, optar pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de salários ou faturamento e a opção valerá por todo o ano.
A opção a ser feita pelos produtores rurais será irretratável para todo o ano de 2019. Dessa forma, os produtores rurais deverão calcular sua carga tributária estimada para o próximo ano, com base na incidência sobre o faturamento (1,2% ou 2,5%), ou ainda, a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre sua folha de pagamento (20% INSS + 1%, 2% ou 3% do RAT), como forma de assegurar uma carga tributária mais vantajosa.
A preferência pelo recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamentos acarretará em pagamentos mensais, ao passo que o produtor que optar pela contribuição incidente sobre a comercialização da produção deverá sofrer incidência apenas nos meses em que houver comercialização. É imprescindível a análise do fluxo de caixa por parte dos produtores rurais, a fim de evitar multas e juros pelo recolhimento em atraso.
Podem ser liquidados, por meio do PRR, todos os débitos relativos ao Funrural de que tratam os art. 25 das Leis 8.212/1991 e 8.870/1994 vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, em discussão em instâncias administrativas ou judiciais e ainda, aqueles proveniente de lançamento de ofício após a publicação da Lei.
Para incluir os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados (art. 5º).
Podem aderir ao PRR todos os sujeitos passivos na condição de contribuinte ou rub-rogado (art. 1º, §2º).
A adesão deve ser realizada por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 a uma unidade da Receita Federal do Brasil (art. 1º, §2º).
Os efeitos de adesão ao PRR implicarão na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta lei, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada e o cumprimento regular das obrigações do FGTS (art. 1º, §3º).
A Lei que institui o PRR trata-se de importante instrumento cujo escopo é propiciar a quitação ou o parcelamento para fins de regularização de débitos junto à União.
Juliana Christovam João – Sócia no escritório Rayes Advogados Associados