A constituição em mora do seguradoVoltar

14/10/2015

Como se sabe o prêmio é o valor pago pelo segurado como garantia ao que foi contratado na apólice, com essa contraprestação a seguradora se obriga a efetuar o pagamento do capital segurado no caso da ocorrência o risco previsto.
 
Via de regra, a cobertura individual cessa automaticamente se o segurado deixar de adimplir três parcelas mensais consecutivas do prêmio.
 
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que é inadmissível o cancelamento ou a suspensão do contrato de seguro sem que haja a prévia notificação do segurado, conferindo-lhe a possibilidade de emendar a mora.
 
E o principal fundamento para a necessidade de notificação do segurado a consequência jurídica daí decorrente não é exatamente a prevista no dispositivo legal precitado, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro, o qual é de adesão, cuja interpretação a ser dada deve ser em consonância com a lei consumerista e de forma mais benéfica à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor.
 
Nesse compasso, há o entendimento de que a cláusula que prevê o cancelamento automático do pacto securitário coloca o segurado, na condição de consumidor, em situação de nítida desvantagem, motivo pelo qual a resolução do contrato depende da notificação prévia deste para pagamento do prêmio. 
 
Além disso, em uma análise mais a fundo tal medida (cancelamento automático do contrato) revela afronta aos princípios da preservação dos contratos, função social do contrato, boa-fé objetiva, dentre outros.
 
Nesta esteira, vem entendendo nosso Tribunais que a notificação é requisito legal imprescindível para que possa o contrato ser cancelado por mora no pagamento do prêmio, por outro lado, comprovada a notificação não há que se falar em irregularidade do cancelamento da contratação.
 
Para o cancelamento da apólice há necessidade de notificação, o que não acontece com a suspensão da cobertura que é automática nos exatos termos do artigo 763, do Código Civil.
 
Inclusive, sobre o tema já foi objeto de consenso doutrinário conforme dispõe o Enunciado 376 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal:
“Para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.”
 
Em contra partida, este entendimento pode tornar inviável todo o instituto, na medida em que pode levar a ideia de que o segurado pagará os prêmios na ocorrência de sinistro, visto que até o momento da notificação ele possui cobertura securitária mesmo estando inadimplente.
Portanto, hoje mais do que uma simples medida administrativa, a constituição em mora do segurado torna-se imprescindível pelas seguradoras a fim de valer a cláusula de cancelamento automático prevista nos contratos atualmente comercializados.
 
Higor Vegas – Sócio do escritório – Rayes Advogados