Cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa na ação de execuçãoVoltar

14/10/2015

Podemos definir a exceção de pré-executividade como uma das formas de defesa do executado em processo de execução, com o fim de demonstrar falta das condições ou pressupostos da ação de execução sem necessidade de garantir o juízo.
 
Como se sabe, em que pese não haver previsão específica para o cabimento da exceção de pré-executividade no direito brasileiro, é hoje pacificamente aceita a sua utilização, desde que respeitados os limites das matérias arguíveis por esse meio processual.
 
Segundo posicionamento dominante na doutrina, o principal fundamento que subsidia a exceção de pré-executividade é a nulidade do processo executivo, com o objetivo de erradicar a ação de execução, sem que o devedor seja compelido a penhora, desde que demonstrado a falta dos pressupostos e condições da ação.
 
Isso porque, negar a exceção de pré-executividade é, ofender o princípio da economia processual, bem como o contraditório e ampla defesa, uma vez que questões processuais e ilegalidades devem ser analisadas de plano no processo de execução.
 
Neste raciocínio, esta se justifica em hipóteses onde se revela a ausência de condições da ação, como de um título executivo nulo ou inexistente, bem como se o título foi interpretado erroneamente, quando revelada a ilegitimidade do exequente, no geral, aplica-se, quando a matéria enfrentada for de ordem pública, visível de plano e sem maiores indagações.
 
Dito isso, pois a exceção de pré-executividade não é suscetível de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ[1].
 
Ao verificar-se o enfrentamento de matérias como: pagamento já realizado, ilegitimidade de parte, nulidade do título, prescrição e decadência, é amplamente possível a oposição da exceção visando impedir o prosseguimento da execução e consequentemente obter a sua extinção.
 
Importante mencionar ainda que trata-se de um incidente no processo de execução, e assim não ocorre procedimento apartado, a exceção tramitará juntamente com a execução.
 
Desta forma, tem-se o cabimento da exceção de pré-executividade sempre e quando a execução proposta contiver vício ou nulidade que possa ser conhecido de ofício ou independentemente de dilação probatória.
 

[1] Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Higor Vegas – Sócio do escritório Rayes Advogados