A legitimidade passiva das seguradoras nas ações de responsabilidade civilVoltar
14/10/2015
Como se sabe, quando da ocorrência de acidente de trânsito onde existir vítimas, a mesma poderá ingressar em juízo para reaver do causador do dano reembolso dos valores dispendidos para o conserto das avarias, bem como, indenização pelos prejuízos sofridos.
Ocorre que nos casos em que o causador do dano possui contrato de seguro com cobertura a título de responsabilidade civil facultativa para terceiros, não existe no direito pátrio legislação específica na qual a companhia seguradora se obrigue a figurar no polo passivo da ação sem a presença do seu segurado na lide.
Dessa forma, vemos muitas ações intentadas somente em face da seguradora. No entanto, o liame contratual existe entre o segurado e a empresa na qual ele contratou a apólice. Sendo assim, como poderia, a companhia seguradora defender-se de forma adequada sem ter participado do evento?
Os pressupostos da responsabilidade civil são claros: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Desse modo a companhia seguradora não é sujeito passivo da obrigação de indenizar, contudo, o entendimento jurisprudencial diverge, ficando a critério do julgador o acolhimento ou não da demanda proposta nestes termos.
Existe corrente de entendimento fundamentada no pressuposto da existência do contrato que independe se o causador do dano é parte presente na lide (Resp. 228.840/Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 26/06/2000), segundo o relator: pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro.
Outra corrente defende a ideia que “o seguro é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no polo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra seguradora (Resp. 256424/Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 07/08/2006).
Sendo assim, sem uma definição legal acerca do tema, as companhias seguradoras ficam a mercê do entendimento de cada julgador, muitas vezes, arcando com indenizações milionárias sem ao menos ter sido comprovada a culpabilidade do seu segurado.
Até porque, neste raciocínio, a responsabilidade da seguradora está limitada a importância segurada contratada, sendo que o pedido de indenização do terceiro prejudicado pode ultrapassar o limite da apólice sendo neste caso dever do segurado arcar com o valor excedente.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”, aprovada em 13/5/2015.
Através da citada Súmula, espera-se a uniformização do entendimento consubstanciando a necessidade obrigatória do segurado no polo da demanda para a comprovação do dolo ou culpa do causador do acidente, sob pena se configurar cerceamento de defesa, possibilitando a empresa seguradora o direito ao contraditório e a ampla defesa de forma digna.
Pamela Cardia – Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados