Do direito à perícia ainda que o segurado seja beneficiário do INSSVoltar

18/11/2015

Nas relações contratuais securitárias, a indenização é condicionada a conversão do dano potencial em dano efetivo, assim entende-se que o pagamento da indenização é a "materialização" em pecúnia do serviço de tutela que o segurador se obrigou a prestar ao segurado.
 
Outrossim, importante observar que o principal interesse do Segurado não é o recebimento do capital segurado, mas sim a segurança de estar resguardado contra um possível risco previsto na apólice de seguros, o que deverá ser devidamente comprovado para que seja indenizado.
 
No que diz respeito as formas de se comprovar a caracterização do risco, é comum nos casos de Seguro por invalidez relacionado a doença ou a acidente, que o Segurado busque provar a invalidez por meio de laudo do INSS onde consta a concessão de aposentadoria.
 
Entretanto, essa concessão gera apenas uma presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado, ou seja, não significa prova cabal para descartar a necessidade de produção de outras provas.
 
O referido entendimento foi consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que assertivamente reconheceu que ao privar a Seguradora de produzir provas perante o Judiciário através de perícia médica direta, estaria cerceando a sua defesa, o que é patentemente repudiado em nosso ordenamento jurídico.
 
Outrossim, importante observar que o laudo proferido pelo INSS configura documento unilateral, o que corrobora o entendimento da necessidade de se produzir prova por ambas as partes através de perícia própria.
 
Assim, com fundamento no princípio da busca pela verdade real, prevalece o entendimento de que o fato de se haver reconhecido o direito a aposentadoria não torna automaticamente reconhecido o direito a indenização securitária própria.
 
 
Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu - Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados