A necessidade de intimação para pagamento em cumprimento de sentença segundo o novo CPCVoltar

18/11/2015

Não obstante, as sentenças devam ser voluntariamente cumpridas no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento (atual art. 475-J, §3° do CPC), tal dispositivo sempre foi motivo de discussão, pois devia ser interpretado em harmonia com o restante do Código de Processo Civil, em especial o artigo 234 que prevê a intimação como meio de intercâmbio processual e se presta à cientificação dos atos processuais.
 
A questão sempre foi muito controvertida, e analisada pelo STJ, originariamente, por ocasião do REsp. 954.859/RS, em 16.08.2007, quando a 3ª Turma entendeu que, transitada em julgado a sentença condenatória, não seria necessária a intimação da parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir a obrigação, pois caberia ao devedor adimpli-la espontaneamente, em 15 dias, sob pena de ver a sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
 
Depois de esse entendimento repetir-se em vários julgados, a orientação foi modificada. Passou-se a considerar que o credor deve requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante da condenação, consoante memória discriminada e atualizada, promovendo-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 dias, após o qual, não havendo o pagamento, a multa incide do primeiro dia útil posterior à referida intimação.
 
Com efeito, havia ainda na prática alguns problemas, as decisões transitavam em julgado nos Tribunais Estaduais ou Superiores, de modo que, pretendendo a parte vencida cumprir voluntariamente a obrigação, deveria ela postular o depósito diretamente no Tribunal onde tramitava o último recurso, após o trânsito em julgado da decisão final? E qual o valor a ser depositado? Ou, respeitando a competência do juízo originário para a execução, deveria atravessar uma petição na primeira instância para requerer o pagamento? Mas esse requerimento não seria sequer onde ser juntado, pois o processo, afinal, não estaria na Vara de origem.
 
Seguindo este entendimento e colocando um fim a discussão, é que o novo CPC, através do artigo 523 prevê a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias e não sendo efetuado o pagamento no prazo apontado, será acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e serão fixados honorários advocatícios também no mesmo percentual.
 
O requerimento formulado pelo credor visando o cumprimento de sentença deverá ainda ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo às indicações previstas nos incisos do artigo 524.
 
Importante mencionar ainda que a Lei n.º 13.105/15 privilegiou os princípios da celeridade e da efetividade processual, sempre no intuito de tornar a prestação jurisdicional mais efetiva e célere, ou seja, foram suprimidos os formalismos exacerbados e institutos desnecessários para reduzir o tempo de duração dos ritos que tradicionalmente demoram um longo período.
 
Desta forma, positivando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o novo CPC homenageia o princípio da lealdade processual entre as partes, a fim de evitar que o devedor seja surpreendido por sanção não cogitada ao tempo do trânsito em julgado da decisão.
 
Higor Vegas – Sócio do escritório Rayes Advogados