O efeito suspensivo nos Embargos à ExecuçãoVoltar

18/11/2015

A reforma implementada pela Lei 11.382/2006 modernizou as vias executivas para que estas sejam eficazes na busca pela efetividade das decisões judiciais, na viabilidade do processo como instrumento capaz de satisfazer o interesse do credor. Esta modificação alterou significativamente os Embargos à Execução. 
 
Uma das alterações citadas é que os embargos poderão ser interpostos independente de garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução e a sua interposição não impede o prosseguimento da execução, pois o efeito suspensivo deverá ser requerido pelo Embargante e concedido pelo juízo competente
 
É importante ressaltar que a mudança legislativa referida modificou a relevante questão do efeito suspensivo nos embargos à Execução, pois era de atribuição automática, vindo ao encontro da busca pela eficiência e maior celeridade nos processos apresentados ao Poder Judiciário e a satisfação do credo, este passou a ser de caráter excepcional com atendimento dos requisitos legais.
 
O efeito suspensivo para ser concedido aos embargos tem que ser observado e respeitados seus requisitos, quanto ao fumus boni iuris e o periculum in mora, este depende da interpretação dos fundamentos expostos pelo Executado, esta interpretação deve ser feita e seguida conforme a finalidade legal, e conforme descrita na lei, não dando brecha para fugas do que a lei determina.
 
A lei é clara em relação aos seus objetivos em busca da sua finalidade para a efetivação e celeridade do processo de execução, por isso o deferimento da suspensão do processo executivo causa mais prejuízos ao credor, ficando demonstrada a importância de sua observância e respeitado os seus limites.
 
Há divergências doutrinadores, entre elas a excepcionalidade de conferir o efeito suspensivo aos embargos respeitando os ditames legais e a finalidade pretendida, mas o que se verifica é a disparidade de decisões quando a concessão do efeito suspensivo, o que leva a decisões conflitantes. A lei atual direciona para uma maior efetividade na execução, mas dependerá da interpretação das condições.
 
Ademais, a divergência em decisões judiciais sobre o tema em tela acaba gerando uma insegurança jurídica, pois não há no Poder Judiciário à aplicação uniforme e previsível em relação ao efeito suspensivo dos embargos à Execução, mesmo com os requisitos legais, ficando a cargo a interpretação destes e sua aplicação.
 
A concessão do efeito suspensivo acaba por desvirtuar a essência do processo executivo, pois como se sabe a própria execução já é um processo gravoso, consequentemente aumentará os prejuízos já suportados pelo inadimplemento.
 
Wedja Ryanne Alencar Araújo - Sócia do escritório Rayes Advogados