A Dinamização do ônus da prova e as relações contratuais securitáriasVoltar

15/07/2016

A distribuição do ônus probatório é regida pela regra estática, no qual, cabia ao Réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, já ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
Com advento do Novo Código de Processo Civil houve a introdução da teria da dinamização do ônus da prova atribuindo ao magistrado há possibilidade atribuir o ônus da prova de modo diverso diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto, conforme artigo 373.
 
O Código de Defesa do Consumidor já trazia a previsão da distribuição do ônus da prova no artigo 6º, inciso VIII, onde indicou expressamente como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
Diante das alterações introduzidas no ordenamento jurídico, as relações contratuais securitárias em conflitos quando submetidas ao Poder Judiciário, poderão apresentar desfechos distintos aos apresentados atualmente na jurisprudência.
 
As Seguradoras deverão apresentar maior cautela no tocante a teses fundadas na ausência de comprovação de fatos pelos segurados, visto que o magistrado poderá determinar a produção probatória de fato que em princípio seria ônus do Autor, bem como um controle rigoroso na produção de documentos da proposta de seguro, análise de risco e a investigação dos fatos que envolveram a produção, efeitos e extensão dos sinistros.
 
Em contrapartida a prova pericial para ter eficácia precisará de maior rigor técnico que permita adequada valoração, como a vedação do perito interferir quando não for sua especialidade.
 
Assim faz-se necessário que as Seguradoras conduzam as regulações do sinistro, instruindo com documentação completa possível, a fim de garantir provas validas a serem apresentadas em juízo.
 
JESSICA GONÇALVES – OAB/SP 337.278
 
Rayes Advogados Associados