A boa fé nos contratos de seguroVoltar
15/07/2016
O princípio da boa-fé é um princípio geral e tem valor genérico que embasa a compreensão e aplicação do sistema jurídico. Com base nisso, as relações jurídicas devem possuir um comportamento ético, honesto e leal entre as partes. E em diversas situações, é a própria lei que sinaliza expressamente a boa-fé como principal direção a se observar nos casos concretos.
Nos contratos de seguro o princípio da boa-fé está fundado nos artigos 765 e 766 do Código Civil, a intenção dos citados artigos é exatamente garantir a cooperação entre os contratantes.
Pode-se afirmar que o princípio da boa-fé aplica-se na ajuda mútua entre as partes, não podendo agirem com o intuito de interromper ou dificultar a ação da outra. Devem agir com ética e lealdade não manifestando qualquer tipo de deslealdade ou abuso de direito.
A inobservância destes preceitos possui o condão de produzir dois efeitos: ao segurado a perda do direito a indenização e ao segurador eventuais perdas e danos decorrentes de sua mora.
A boa fé entre os contratantes deve estar presente tanto na formação quanto na execução dos contratos, principalmente no contrato de seguro visto que este tipo de contrato é o único que possui regra no Código Civil.
Pois bem, a boa-fé é um elemento informativo de qualquer contrato, assumindo no contrato de seguro papel fundamental e no contrato de seguro as declarações do segurado são mais do que mera formalidade.
Constituem dados necessários para que as Seguradoras tenham conhecimento dos riscos da contratação e, no limite, da própria conveniência desta.
Como visto a boa-fé é requisito para a validade de todo e qualquer contrato, porém no contrato de seguro possui função ainda mais importante uma vez que sua ausência pode inviabilizar a cobertura prevista na apólice na eventualidade de ocorrência de um sinistro.
HIGOR DA SILVA VEGAS - OAB/SP 269.477
Rayes Advogados Associados