O limite da indenização por invalidez em contratos de seguroVoltar

24/08/2016

O seguro de invalidez permanente por acidente, tem por finalidade garantir o pagamento de uma indenização para perda, redução ou incapacidade funcional definitivo total ou parcial de um membro ou órgão do segurado.

O valor da indenização é proporcional à lesão, podendo chegar até o limite do capital segurado. A invalidez permanente por acidente deve ser comprovada com declaração médica, obrigatoriamente, quando é dada a alta ao segurado.

Se faz necessário a constatação da invalidez permanente parcial, da mesma maneira que a total, só é dada depois de concluído o tratamento médico e esgotados os recursos terapêuticos para recuperação.

Para a efetivação da indenização, a seguradora irá verificar os percentuais estabelecidos no contrato. A indenização por invalidez parcial terá uma diminuição proporcional ao grau da redução da capacidade funcional do segurado na qual foi constatada por uma junta médica, na qual será aplicado um percentual previsto no plano do seguro para a perda total do membro ou órgão lesado e de acordo com uma tabela própria, em que os padrões são fixados pela Superintendência Nacional de Seguros (SUSEP).

Vale ressaltar que atualmente, o Judiciário passou a adotar de forma correta a cobertura contratada para invalidez permanente total ou parcial (IPA) em até 100%, de acordo com a constatação da incapacidade:
“...APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE MÉDIA DE UM SEGMENTO CORPORAL DO AUTOR. LESÃO NO JOELHO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO DA SEGURADORA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. VALIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE. COBERTURA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA EM ATÉ 100% DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 54, §4º, DO CDC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CONTADOS DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...”
(TJ-PR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470.218, Relator: GUILHERME FREIRE TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2016, Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Data de Publicação: 04/05/2016)
 
O poder judiciário ainda é um pouco dividido nesta questão, mas está atribuindo entendimento adequado e de acordo com a apólice contratada, limitando o valor de indenização de acordo com a tabela de redução do órgão lesado, estipulada pela SUSEP.  
 
PATRICIA CRISTIANE PONCE - OAB/SP 263.187
Rayes Advogados Associados