Da legítima negativa ao pagamento da indenização pelo agravamento de risco do empregado não habilitadoVoltar
24/08/2016
O agravamento de risco é a perda da cobertura securitária que ocorrerá se o segurado agravar intencionalmente o risco do contrato (artigo 768 do Código Civil), assim como omitir dolosamente acerca de qualquer incidente suscetível de agravar o risco coberto, nos termos do artigo 796 do Código Civil. Sendo o dever de informar pressuposto da boa-fé objetiva do segurado.
Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.
Deste modo, os fundamentos da recusa ao pagamento da indenização pelas Seguradoras serão legítimos quando comprovar a contribuição direta e voluntaria do risco por parte do segurado.
Preconiza o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Como é sabido, dirigir sem a devida permissão caracteriza mera infração administrativa o que não configura agravamento de risco apto a afastar a obrigação de indenizar pela cobertura securitária, dependendo este de demais aspectos circunstanciais a serem observados, conforme entendimento da jurisprudência dos Tribunais.
Contudo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgado recente[1], manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Seguradora que negou o pagamento da indenização sob o argumento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.
A Ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, fundamentou o voto demonstrando que a culpa in vigilando da empresa não deve ser afastada: “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora
Assim evidente e necessária a reflexão sobre o tema, visto que comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e a alegação para fins de exclusão do dever indenizatório, a condução do veículo pelo empregado não habilitado configura agravamento de risco, sendo legítima a negativa da Seguradora ao pagamento.
[1] STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.816 SC, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento 15.05.2014
JESSICA GONÇALVES - OAB/SP 337.278
Rayes Advogados Associados