Breves considerações sobre a possibilidade de juntada posterior do preparo recolhido tempestivamenteVoltar

28/09/2016

Muito já se discutiu acerca da deserção quanto ao recolhimento das custas de preparo recursal dentro do prazo legal, mas com juntada posterior do comprovante nos autos.

O excesso de apego ao formalismo se mostra como prática retrógrada, distanciando o processo da sua real finalidade. 

Esse é um dos fundamentos que embasam grande parte das alterações processuais observadas no Código de Processo Civil, conforme se verifica por exemplo do disposto no artigo 1.007, § 7º.

Isso porque o pressuposto fundamental da deserção é a falta de preparo, não operando a deserção se houve recolhimento tempestivo, apenas não colacionado o comprovante na mesma data que foi recolhido.

O objetivo da lei é a correta contribuição ao erário pela prestação dos serviços forenses, e considerando que foi atingido com o recolhimento das custas de preparo dentro do prazo legal, não vislumbra-se prejuízo algum com a juntada posterior.

Considerar o recurso deserto quando o fim maior da lei foi atingido pelo recolhimento tempestivo, ainda que comprovado a posteriori é fruto do exagerado formalismo, não compatível com a moderna ciência processual.

É possível ainda extrairmos que o STJ já se pronunciou em diversos julgados acerca da matéria (EDcl no REsp 1229608/PR¹ , REsp n. 346.283/MG² ).

A penalidade da deserção mostra-se excessivamente rigorosa para em última análise chegar a conclusão de que o recolhimento dentro do prazo apontado não prejudicou em nada o andamento processual.

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¹ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da
fungibilidade. 2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1229608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011).
 
² PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA.
I. Comprovado o preparo da apelação no mesmo dia da sua interposição, é de se afastar a deserção recursal, independentemente de a juntada da guia de pagamento ter sido efetuada posteriormente. II. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 346.283/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 15/4/2002).


Apesar da questão ser polêmica e mesmo não haver um entendimento pacífico, não se pode concluir pela deserção do recurso quando houver o recolhimento tempestivo das guias de preparo.

HIGOR DA SILVA VEGAS 
Rayes Advogados Associados