Possibilidade de protesto de dívidas fiscais e tributáriasVoltar

28/09/2016

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a possibilidade de discutir a inconstitucionalidade do protesto de dívidas fiscais e tributárias dos contribuintes. O principal argumento que levava o contribuinte alegar a inconstitucionalidade estava restrita a coação que o sujeito passivo da obrigação tributária estaria a sofrer por conta do protesto. Alegam sobretudo que seria uma forma de cobrança do tributo e que o Estado já possuía meios hábeis para a satisfação do crédito tributário não pago.


Para o TRF da 3ª Região, o simples aspecto de constar a previsão de protesto em lei afastaria o argumento de que a medida seria uma forma de sanção.  Igual entendimento já foi exposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou seja, não há violação à lei nem tampouco à Constituição.

A discussão da inconstitucionalidade foi inaugurada pelo Desembargador Nery Júnior, que entendia pela inconstitucionalidade da matéria pois há clara situação de constrangimento do sujeito passivo. Para ele a Lei 12.767/2012 trouxe uma contradição em relação ao artigo 204 do Código Tributário Nacional e ao artigo 3º Lei de Execuções Fiscais, que preveem que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. “Se o objetivo do protesto é provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, como compatibilizá-lo com o discurso do artigo 204 do CTN, que afirma categoricamente que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída? ”

Fonte: Jota – 13/09/2016

MARCELO RAYES 
Sócio fundador – Rayes Advogados Associados