Normas gerais de direito tributário ementa: Depósito judicial em montante superior ao crédito tributário controvertido.Voltar

18/11/2016

O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste. Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente.
 
Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial.
 
Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369: Lei no 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2º.
 
A respeito da ementa acima cabe-nos fazer alguns questionamentos.
 
Algumas questões surgem acerca do direito da empresa de obter provimento judicial que possibilite utilizar parte dos depósitos judiciais feitos em ação judicial, com pedido de suspensão do crédito tributário ou mesmo compensação, após o trânsito em julgado, se favorável, cujos valores excederam ao próprio crédito constituído.
 
A legislação tributária em vigor determina algumas modalidades de suspensão do crédito tributário, sendo uma delas o depósito integral do montante do tributo, quando questionado em juízo. Essa é uma faculdade atribuída a lei em favor do contribuinte.
 
O depósito integral do tributo questionado impede a execução e cobrança pelo ente tributante até que haja decisão contrário aos interesses do contribuinte. Vale dizer, enquanto o processo não tiver solução definitiva nenhuma pena ou agravamento de qualquer espécie pode ser imputada ao contribuinte, resguardados o lançamento tributário pelo ente tributante para evitar a decadência do crédito.
 
Sucede que, em alguns casos, o contribuinte deposita em juízo um valor maior do que o devido vindo após a propositura da ação certificar-se do ocorrido.
 
A primeira providência, logo após a constatação de que o valor depositado em juízo para a suspensão do crédito tributário foi acima do devido é a sua comprovação, nos autos, do referido excesso. Ato contínuo, poderá a empresa requerer o pedido de levantamento do excesso, ficando ao Judiciário deliberar ou não pelo levantamento.  
 
Ao nosso ver, o excesso depositado judicialmente poderá ser utilizado na suspensão de outro crédito tributário, logicamente até o valor do próprio excesso, desde que seja pelo mesmo depositante – autor da ação – e na mesma ação judicial.  Essa possibilidade encontra guarida nos casos onde há depósitos sucessivos durante todo o curso da demanda. Por economia processual, esse comprovado excesso poderá ser utilizado para depósitos futuros, visando assim a suspensão do novo período do crédito tributário discutido.  
 
A medida, além de apresentar uma economia ao depositante eis que utilizará um recurso que já estava nos autos, porém em excesso, poderá, também, se estender a outros períodos.
 
Por fim, pode-se concluir a impossibilidade de utilizar o excesso depositado em juízo para compensação. Isso porque, tal medida importaria na violação do Art. 170 – A do Código Tributário Nacional. Nesta hipótese, o depositante deverá aguardar o trânsito em julgado para efetivar a compensação, se a decisão judicial lhe for procedente.
 
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1494026 PR 2014/0289296-2 (STJ)Data de publicação: 24/03/2015
Ementa: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DOTRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE. MULTA. LEGALIDADE. 1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie. 2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal. Sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração da Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria. 3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art. 74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação. 4. Assim, pode-se inferir que todo contribuinte, ao entender que em seu favor há créditos tributários, pode utilizar-se dos preceitos legais para efetuar a compensação na via administrativa, sabendo de antemão que o mecanismo efetuado estará sujeito a posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública. 5. Contudo, quando este mesmo contribuinte utiliza-se da via judicial para certificar-se do direito de compensar, amparando-se em um provimento sentencial, tal possibilidade, a partir da vigência do art. 170-A do CTN, passou a exigir-lhe o trânsitoem julgado do direito alegado - condição sine qua non.
 
Mesmo assim, não resta a menor dúvida que há plenas possibilidades de utilização do excesso de depósito em juízo, quando comprovados, para a suspensão de outros créditos tributários, desde que sejam relacionados à demanda proposta.
 
 
MARCELO RAYES
Sócio fundador – Rayes Advogados Associados