A prescrição nos contratos de seguro de vidaVoltar

18/11/2016

Com o surgimento do Novo Código Civil de 2002, surgiram diversas divergências e discussões quanto aos prazos prescricionais e seus efeitos nos contratos de seguro.
 
A discussão cingia-se quanto ao prazo prescricional a ser aplicado à pretensão deduzida pelo segurado em face da seguradora, ou seja, a permanência do prazo anual, antigamente disposta no § 6º inciso II do art. 178 do Código de 1916 ou se modificaria para 5 anos, em virtude do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
O legislador decidiu por manter, em seu art. 206, § 1º, inciso II, o lapso temporal de 1 (um) ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
 
Ao adotar o prazo prescricional anual para pretensão do segurado, o Código Civil pacificou as questões polêmicas envolvendo o segurado na qualidade de consumidor, entendendo que o prazo quinquenal, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, só se aplicará quando o segurado pretender indenização de danos causados por fato do serviço, e não o simples adimplemento do contrato.
 
Outra omissão sanada com advento do Código Civil de 2002 foi a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos quando a pretensão for do beneficiário do seguro, bem como a do terceiro prejudicado, em casos de direito advindo de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
 
Assim, qualquer pedido do beneficiário do seguro de vida, ao requerer o pagamento de cobertura securitária por morte do segurado principal deve ser regida pelo art. 206, § 3º, IX, do mesmo Codex, que prevê prazo trienal.

Heloize de Andrade Santos da Silva – Advogada da Área Securitária do escritório Rayes Advogados