O fim da indústria do dano moralVoltar

18/11/2016

Entende-se por dano moral o abalo psíquico de uma pessoa, por meio de ofensa à sua honra, intimidade, privacidade, nome, imagem, ou até mesmo à sua integridade física.
 
Ou seja, referido dano corresponde às violações de natureza não econômica; quando o bem em questão se trata de ordem moral e não material, ficando, deste modo, difícil sua comprovação.
 
Porém, com o novo Código de Processo Cível, comprovar a ocorrência do dano, ainda que ele seja de ordem moral, passou a ser obrigatório, a fim de que as pessoas parem de acionar constantemente o Poder Judiciário, em busca de indenizações incabíveis e exorbitantes.
 
Tendo em vista o dano moral ter gerado uma verdadeira “indústria”, abarrotando o Judiciário de ações indenizatórias, o NCPC buscou alterar esse panorama, no tocante aos danos morais.
 
Por meio do artigo 292, inciso V, verifica?se a impossibilidade de se fazer pedido genérico de dano moral. O novo Diploma inova, ainda, ao apontar que o valor da causa na ação indenizatória será aquele pretendido pelo autor. Assim, caso o juiz conceda a indenização no valor pleiteado, não haverá mais o interesse recursal, evitando o excesso de demandas também em 2ª instância.
 
Por outro lado, conforme os § 6º e § 14, do artigo 85, tem?se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em se tratando de sentença improcedente, bem como a impossibilidade de sua compensação, nos casos de sucumbência parcial, respectivamente.
 
Assim, havendo sucumbência recíproca e, ainda que o autor seja o vencedor da causa, ele terá que arcar com os honorários do advogado da parte contrária, ora vencida, fato este que também tende a desestimular pedidos exorbitantes de dano moral.
 
Por fim, conclui?se que, com o NCPC, chegamos ao fim dos pedidos exagerados de dano moral.
 
Na sua vigência, o advogado deverá estudar a jurisprudência para pleitear o dano pretendido, conforme os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais, não mais buscando o enriquecimento ilícito da parte autora por meio da ação de indenização por dano moral.
  
Referência Bibliográfica:
Novo CPC e o pedido de indenização: fim da “indústria do dano moral”?. Disponível em: .
Acesso em: 10 nov. 2016.

Carolina Prebianca Boaventura - Advogada da Área Bancária e consumidor do escritório Rayes Advogados