A ilegitimidade do arbitramento de honorários de sucumbência ao denunciado a lideVoltar

23/12/2016

Constata-se que ultimamente em recentes decisões alguns magistrados arbitram condenação sucumbencial em face das seguradoras que não resistiram a denunciação ao feito.
 
De acordo com o atual Código de Processo Civil o direito regressivo está estabelecido no inciso II do artigo 125: – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
 
Ocorre que a arbitraria condenação em honorários devidos ao patrono do denunciante não faz sentindo uma vez que não existe resistência em cumprir com o contrato entabulado entre as partes.
 
Abaixo alguns julgados que corroboram a tese da ilegitimidade do arbitramento de honorários em face do denunciado:
 
INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACIDENTE COM DESTRUIÇÃO DE MURETA DE PROTEÇÃO DE ESTRADA FEDERAL. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ACIDENTADO. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa do motorista do veículo acidentado, cabível a condenação da seguradora, devidamente litisdenunciada à lide, a reparar os danos ocorridos à defensa. 2. Quando o litisdenunciado não opõe resistência à denunciação, aderindo simplesmente à defesa apresentada pelo denunciante, sem negar sua responsabilidade caso procedente o pedido, não se justifica sua condenação ao pagamento de honorários ao advogado do autor. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50417422020144047100 RS 5041742-20.2014.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/07/2015)
 
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE CANCELAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO POR ATO DE CULPA DO SEGURADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. ACEITAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. AUSENTE IMPUGNAÇÃO, NA FORMA E NO MOMENTO PROCESSUAL CABÍVEIS, À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, OPERA-SE A PRECLUSÃO, NÃO CABENDO A DEVOLUÇÃO DESSA QUESTÃO PARA ANÁLISE DA INSTÂNCIA RECURSAL. 2. O SEGURADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER CONTRA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU DE REEMBOLSO DECORRENTES DE DANO CAUSADO POR SUA CONDUTA, POSTO NÃO VENCIDO NESTE PONTO. 3. EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO O MOTORISTA COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO, PRESUME-SE A SUA CULPA, A NÃO SER QUE SEJA CABALMENTE DEMONSTRADA A CULPA DE OUTREM. 4. AUSENTE PROVA DE QUE A PARTE PRATICOU QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E INEXISTENTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE PREJUÍZO, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 5. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA, OU SEJA, VINDO ESTA APENAS A ACEITAR SUA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE DO RÉU-DENUNCIANTE, INCABÍVEL SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 6. É CEDIÇO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE RESPEITAR O ESTABELECIDO NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO (10%) E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONSTATADO O EXCESSO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. 7. APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20090110327966 DF 0091488-52.2009.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 19/02/2014,  1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2014 . Pág.: 106)
 
A imposição da condenação honorária ante a ausência de resistência somente ressalta a velada arbitrariedade de alguns julgadores no tocante as companhias seguradoras, entendendo que a empresa seria responsável por todo e qualquer risco ante o liame contratual.
 
Se cumpridas todas as formalidades do devido processo legal, resguardado ao segurado o direito de regresso em face da Cia não existe legitimidade para a condenação em honorários ao denunciante conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
 
Pâmela Cardia Teles Rúbio – Advogada da Área Securitária do escritório Rayes Advogados