A impossibilidade de transferência administrativa do bem furtado e a medida judicial necessária para resguardar os interesses do seguradoVoltar

23/12/2016

Existe hoje na seara jurídica administrativa um grande entrave às companhias seguradoras quando da ocorrência de furto de veículo segurado. Ocorre que o Departamento de Trânsito Nacional-Detran somente realiza a transferência mediante a vistoria do bem. Ora como realizar vistoria de veículo não localizado? Como realizar a baixa se o mesmo não foi encontrado?
 
Eis que surge o grande entrave vivenciado diariamente pelos segurados e também pelas Companhias Seguradoras. Se na ocorrência do sinistro o bem não for localizado e por qualquer razão não constar perante o órgão regulador referida informação o segurado continua recebendo notificações de pagamento de IPVA e Licenciamento, tributos esses que não são mais de sua responsabilidade e sim da Cia Seguradora que realizou o pagamento do valor do veículo e se responsabilizou-se pelo salvado caso este for encontrado.
 
Ocorre que sem a realização da vistoria não se pode realizar a transferência e a máquina judiciária está abarrotada de ações solicitando a transferência judicial do bem furtado. Por essa razão para pôr fim a este celeuma administrativo, o órgão regulador abriu uma exceção no sistema para a realização da transferência mediante ordem judicial específica.
 
No entanto referida possibilidade somente torna-se viável mediante sentença o que obsta a celeridade do procedimento administrativo por mera burocracia do Detran, o que acarreta o ônus do pagamento das custas judiciais, multas administrativas e tributos que sequer deveriam estar sendo cobrados.
 
Para acabar com todo esse imbróglio necessário se faz a regulamentação através de portaria a ser editada pelo Detran estabelecendo as diretrizes a serem tomadas para a realização da transferência do bem furtado quando recebida indenização securitária.
 
Pâmela Cardia Teles Rúbio – Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados