Da caracterização dos danos morais nas ações securitáriasVoltar

23/12/2016

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu de forma taxativa como direito fundamental a possibilidade de reparação do dano moral por meio de indenização. A previsão ocasionou um aumento significativo nos litígios decorrentes das situações fáticas diversas que culminou na banalização do instituto.
 
Diante da quantidade vultuosa de processos a doutrina conceituou e a jurisprudência fixou a extensão, o cabimento e quantificação do dano moral.
 
A doutrina esclarece que o dano moral não abrange a lesão a interesses patrimoniais e sim aqueles decorrentes de constrangimentos, alteração do bem-estar psicofísico, honra e dignidade humana.
 
A jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende que para caracterizar basta a prova do fato que gerou o dano, sendo dispensável a prova do prejuízo, visto que o prejuízo é eminentemente subjetivo. No tocante a quantificação tem sido enfrentada sob a ótica da dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita
 
Nas ações securitárias verifica-se que os pedidos de indenização por danos morais decorrem do sinistro pela recusa das Seguradoras ao pagamento do capital segurado e das ações que discutem o contrato de seguro, sem a vinculação ao sinistro.
 
No cenário atual a mera inobservância das cláusulas contratuais nas ações securitárias não gera o direito à indenização por danos morais, uma vez que não há lesão à esfera íntima do segurado ou de seus beneficiários.
 
A recusa da Seguradora pode ser considerada um aborrecimento desde que ocorrer de forma injustificada pode ser considerada como aborrecimento ou até mesmo como desconforto, conforme assinalado no aresto acima descrito, todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o mero aborrecimento é incapaz de gerar dano moral, não se vislumbra a condenação em indenização por danos morais nas hipóteses mencionadas.
 
Portanto, mesmo diante dos critérios subjetivos para a análise aos pedidos de indenização por danos morais, resta evidente que a recusa ao pagamento do capital segurado, assim como as obrigações decorrentes de contrato seguro não são atos lesivos capazes de adentrar a esfera intima do indivíduo, afastando a caracterização dos danos morais.
 
 
Jéssica Gonçalves - Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados