Aspectos positivos da Lei do desmonteVoltar
24/02/2017
Publicada em 20/05/2014, a Lei do Desmonte que entrou em vigor em maio de 2015, trouxe significativas mudanças na atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, pois regulamentou a atividade das empresas de desmontagem, assim como trouxe efetividade no contexto para a sociedade brasileira, especialmente nas questões de segurança pública, meio ambiente e oportunidades para o consumidor.
Isto porque, com a regulamentação as empresas de desmontagem deverão atender alguns requisitos previstos em lei, possibilitando o credenciamento junto aos órgãos de trânsito dos Estados e, por fim, o registro da unidade de desmontagem com validade de um ano, quando solicitada pela primeira vez.
E não é só: As empresas somente poderão desmontar os veículos a partir da baixa do registro no Detran, deverão inserir a relação das peças ou conjuntos de peças que pretendem reutilizar junto ao Banco de Dados Nacional e somente poderão comercializar peças usadas.
Tais mudanças são positivas para a Segurança Pública, na medida em que as quadrilhas ficarão enfraquecidas, pois haverá um controle efetivo sobre as oficinas, erradicando o comércio ilegal de peças.
Segundo dados da CNSEG em 2014 foram registrados 516.000 roubos/furtos de veículos no Brasil e apenas 270.000 veículos foram recuperados.
Em São Paulo, antes mesmo do início de vigência da lei já foi possível observar uma redução de 26,13% de roubos e 11,4% de furtos de veículos, no período de junho/2014 a junho/2015.
A lei também é positiva quando o assunto é meio ambiente! Com a possibilidade de reuso das peças que retornarão para os automóveis, evitar-se-á o descarte em lixões a céu aberto ou ferros velhos.
Por derradeiro, quando o assunto é oportunidade para o consumidor, não poderia deixar de comentar a possibilidade de redução de 30% no prêmio (custo do seguro), com a queda de sinistralidade de roubo e furto, além da chance de contratação de apólice de seguros para veículos com mais de 10 anos de uso, o que até então se descartava, tendo em vista a ausência de peças no mercado de reposição por se tratarem de veículos não mais fabricados pelas montadoras!
Bianca Porto – Sócia do Rayes Advogados