Reviravolta no entendimento do STJ sobre cobertura de suicídio em contratos de seguro de vidaVoltar

24/02/2017

Com a promulgação do atual Código Civil, o Legislador alterou o conteúdo do dispositivo do artigo 798, caput, que trata sobre o suicídio nos contratos de seguros, acabou adotando um critério objetivo temporal, na qual estipula um período de carência de dois anos a partir da data da contratação, a saber: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
 
Desse modo, durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos cobertura em caso de morte do segurado, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, a seguradora terá de pagar o capital segurado, mesmo que devidamente comprovada a premeditação do suicídio, não podendo a seguradora impor cláusula contratual para afastar o dever de indenizar, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
 
Contudo, prevalecia o entendimento do STJ de que, a ocorrência do suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação, não exime as seguradoras do dever de indenizar, salvo se comprovado a premeditação do segurado, conforme Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal.
 
O STJ ignorou o texto legal do artigo 798 do Código Civil e incumbiu o ônus da prova para as seguradoras.
 
Porém, recentemente, este entendimento acima foi alterado por uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.005/GO (2012/0144622-7), na qual entenderam os Ministros que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida, uma vez que ausente a discussão da premeditação ou não no Código Civil Brasileiro vigente.
 
E assim deve permanece e prevalecer a nova orientação do STJ, que acaba com as controvérsias dessa matéria e afasta a subjetividade da norma. Ademais, evita difícil prova da premeditação do suicídio a ser realizada pela seguradora.
 
O novo entendimento, inclusive, já está sendo aplicado nas decisões do STJ, colocando fim a discussão ao período de carência, não dando margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação do suicídio do segurado.
 
Heloize de Andrade Santos da Silva – Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados