CARF Reitera o posicionamento sobre o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINSVoltar

24/02/2017

A 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção, do CARF, manteve a jurisprudência atual do Conselho no sentido de que o conceito de insumo, à luz da legislação contribuição ao PIS e da COFINS, corresponde à necessidade e pertinência deste ao processo produtivo do contribuinte.

No caso concreto, a autoridade autuante posicionou-se pelo conceito de insumo similar àquele estabelecido pela legislação do IPI, isto é, no sentido de que deve obrigatoriamente ser diretamente empregado na industrialização do produto, enquanto que o contribuinte defendeu o conceito aproximado à legislação do Imposto de Renda.

Da análise do caso concreto, concluiu a Turma que o conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Assim, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte.

COFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. Precedentes deste CARF
 
Fonte: Fiscosoft
 
MARCELO RAYES
Sócio fundador – Rayes Advogados Associados