Dupla incidência do IPI na importação para revenda é tema de repercussão geralVoltar

24/02/2017

Em matéria extraída do sítio do STF, não é devido o IPI sobre a hipótese de incidência relativa a revenda dos produtos importados, eis que já haveria a incidência desse tributo no momento do desembaraço. Outro ponto a ser considerado, o simples fato da empresa não realizar a industrialização do bem representa matéria estranha á hipótese de incidência tributária do IPI. Como há, para o importador, na prática, duas cobranças, a primeira no desembaraço e a segunda na revenda dos produtos importados, a matéria teve acolhimento pelo STF, por estar configurada em tese o “bis in idem”.
 
Estamos orientando nossos clientes a manejar medida judicial visando suspender a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados, visto que a empresa não pode ser compelida a pagar duas vezes por um mesmo tributo. A possibilidade de suspensão é muito interessante pois evitará que os recolhimentos, caso sejam feitos regularmente e espontaneamente pela empresa, se “percam” em razão da decadência – 5 anos – para a recuperação do imposto pago. Ademais, eventual decisão favorável redundará à empresa o benefício de não ter pago o tributo exigido. Em outra via, pode ocorrer também, por medida de cautela, que a empresa entenda por depositar em juízo as importâncias do IPI calculadas sobre a revenda de produtos importados. Essa é uma decisão da empresa.
 
Entretanto, por qualquer ângulo que se possa aferir, é salutar que a empresa volte sua atenção para o caso.
 
 
MARCELO RAYES
Sócio fundador – Rayes Advogados Associados