O Instituto da Mediação no Novo Código de Processo CivilVoltar

27/04/2017

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334[1], prevê a instituição da mediação. Diferentemente do seu antecessor, o novo diploma processual privilegia a figura do mediador já no início do processo.
 
Isso significa dizer que o primeiro ato do juiz que recebe a petição inicial é tentar uma composição com as partes, mediante uma audiência marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
O objetivo mostra-se evidente, na medida em que a nova lei processual civil visa privilegiar a composição através desse novo instituto, o que poderia resultar na diminuição do tempo do processo e alívio do já sobrecarregado Poder Judiciário.
Mas a principal consequência do novo instituto é a diminuição dos custos do processo.
 
Isso porque sendo a audiência de mediação o primeiro ato do processo, diga-se, antes da oferta da contestação, é crível entender que se eventualmente houver a composição, os custos com advogados, prepostos e congêneres reduz drasticamente.
 
Em contrapartida, as empresas devem estar atentas que essa mediação deve ser realizada logo no início do processo, através de profissionais capacitados para tal.
 
Importante ainda fazermos uma breve diferenciação entre Mediação e Conciliação.
 
A mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde através do mediador tentar-se-á a composição da lide. O mediador não propõe uma solução, este se manterá imparcial, a solução na mediação é proposta pelas próprias partes.
 
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse por meio de um conciliador, e este atua ativamente para a composição, propondo uma solução à controvérsia.
 
Desta forma, uma nova era se inicia no relacionamento judicial entre as partes litigantes: a possibilidade de se intermediar por um acordo passa a ser requisito processual válido e necessário que poderá diminuir o tempo do processo, bem como minimizar sensivelmente os custos processuais e os honorários dos advogados.
 
Em consequencia, a mediação também poderá trazer a empresa sensível economia nos custos – tendo em vista que as partes devem necessariamente ceder para a rápida solução do processo, o que pressupõe as condições de um acordo – dispendendo quantia inferior a que deveria em uma eventual condenação judicial.
 
[1] Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Higor Vegas – Sócio do escritório Rayes Advogados