Possibilidade de substituição da garantia sem limitaçãoVoltar

27/04/2017

A Lei nº 13.043/14 deu nova redação ao art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais (LEF)[1], acrescendo ao dispositivo a possibilidade de substituição da garantia por seguro garantia, não havendo inversão na ordem de preferência do art. 11, além de manter a substituição da penhora pela Fazenda.
 
A forma de garantia da execução fiscal, estabelecida pela Lei nº 6.830/80, nos artigos 9º[2] e 11, é exemplificativa, não encerra rol taxativo, por isso pode ser aceita garantia não expressamente prevista na lei, desde que idônea.
 
Ressalta-se que a recusa ou, substituição de garantia é facultada ao credor, ou ao Poder Judiciário, isto porque realiza-se a execução no interesse do credor e o artigo 15, inciso II, da LEF, assegura a ela, em qualquer fase do processo, a substituição dos bens penhorados por outros, assim como o reforço da penhora insuficiente.
 
É exatamente neste ponto que o STJ no REsp nº 1.637.094/SP se pronunciou recentemente:
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃODA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. RETORNO DOSAUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na formanel e prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".  2. O acórdão recorrido consignou que" inexistindo amparo legal, para a nova substituição da garantia, pretendida pelo agravante, seu indeferimento deve ser mantido". 3. O art. 15, I, da LEF, dispõe que: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia". 4. No referido artigo não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso. 5. Em regra geral, não há vedação para a substituição de fiança pelo seguro-garantia, pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ. 6. Superado o fundamento quanto à limitação quantitativa, os autos devem os autos retornar a origem para que se verifique, no caso concreto, se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez, capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. 7. Recurso Especial provido nos termos acima explicitados. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial nº 1.637.094/SP - Relatora Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento 06/12/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2016)

[1] Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente
 
[2] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Ou seja, há o entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de que não há limitação quanto à quantidade de substituições de garantias oferecidas no processo. Aliás, não se entrevê a possibilidade de prejuízo, por conta de mais de uma substituição da garantia, mesmo porque, em princípio, a execução estará garantida.
 
Contudo, toda a discussão deste procedimento trata-se de meras conjecturas, vez que a substituição da garantia deverá trazer a juízo valor ou bem idôneo devendo ainda observar os outros critérios estabelecidos na LEF.   
 
Higor Vegas – Sócio do Rayes Advogados