Recuperação de Créditos Previdenciários - Verbas IndenizatóriasVoltar
04/07/2017
Prezados Senhores,
O tema “incidência de contribuição social sobre as verbas indenizatórias” não é recente. Muitas empresas vêm discutindo judicialmente a incidência da contribuição social sobre todas as verbas pagas aos empregados, de cunho indenizatório, eis que essas não poderiam sofrer a cobrança da contribuição.
Aquelas que foram às portas do Poder Judiciário obtiveram êxito na medida ? decisões que foram reanalisadas e mantidas pelos Tribunais Superiores – STF e STJ, conforme o caso – assentando a tese da não incidência da contribuição social sobre diversas verbas que não são incorporadas ao salário para fins de aposentadoria, tais como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, entre outras.
O inc. I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a contribuição, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços.
Dessa forma, outros valores pagos aos empregados que não aqueles que tenham por fim a retribuição ao trabalho não são recebidos de forma habitual e/ou que não se incorporam ao salário para efeitos de contribuição e repercussão em benefícios não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ficando portanto, livre da tributação da contribuição social.
Nossos Tribunais superiores já decidiram à exaustão. A discussão segundo a qual sobre essas verbas deveria ou não incidir a contribuição previdenciária chegou ao STJ, tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Resp nº 1.230.957/RS.
Listamos abaixo as verbas que seguramente a empresa terá consideráveis chances de vitória em seu pleito. Quais sejam:
Vejamos a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO?DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. VALE?ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. (…) 4. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale?transporte é pago em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária. (…) (TRF4, APELREEX 5035282?56.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/11/2012).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO?MATERNIDADE. AUXÍLIODOENÇA. AUXÍLIO?ACIDENTE. AVISO?PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO?DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO?PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO?CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. (…) As verbas de natureza
salarial pagas ao empregado a título de auxílio?doença, salário?maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas?extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio?acidente, ao aviso? prévio indenizado, ao auxílio?creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. (…) (TRF4, AMS 2005.72.05.002490?9, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, 02/08/2006).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. (…) 2. Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou?se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 4. O valor pago a título de férias indenizadas constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. (…) (TRF4 5000138?51.2011.404.7208, D.E. 21/06/2011).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ
possui o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador e o terço constitucional de férias. 2. A interpretação desfavorável ao ente público, quanto aos arts. 22, 28 e 60 da Lei 8.212/1991, é inconfundível com a negativa de vigência da legislação federal, ou com a sua declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual é desnecessária a observância ao disposto no art. 97 da CF/1988 (cláusula da Reserva de Plenário). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag 1428533/BA, 2011/0255705?4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/04/2012).
Assim, a possibilidade de recuperação de tudo quanto foi pago a título de contribuição sobre as referidas verbas é medida que se impõe, sendo, portanto, possível recuperar tais valores nos últimos cinco anos. Nossa equipe poderá efetivamente levantar o crédito no prazo médio de 10 dias e informar a empresa o passo a passo da recuperação.
Sendo o que nos cumpria informar no momento, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Rayes Advogados