Reforma Trabalhista - Trabalho intermitenteVoltar
27/07/2017
A Reforma trabalhista sancionada no dia 13 de julho cria uma categoria de serviço que até então inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente no qual a prestação de serviços não é continua, embora com subordinação.
De acordo com a reforma as empresas poderão contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer a partir do momento em que a lei entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Neste tipo de contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, se dá com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, conforme determina o artigo 443, § 3º, da Lei nº. 13.467/2017, de 13/07/2017.
Esse tipo de contrato deverá ser por escrito, e o valor da remuneração não poderá ser menor que o salário mínimo em hora ou aquele de empregados que exerçam a mesma função, art. 452-A, da CLT.
Depois de completar pelo serviço contratado, o funcionário tem de obrigatoriamente receber por aquele período imediatamente em seguida. O valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O valor referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo, de acordo com o art. 452-A, § 6º, da CLT.
Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias. Mas como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar. “A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”.
A legislação ainda prevê que empregador poderá convocar o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, caso o mesmo aceite a oferta e ocorra o descumprimento sem justo motivo, terá que pagar multa de 50% da remuneração que seria devida em um prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo, artigo 452-A, § 4, da CLT.
A lei ainda prevê que o período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
Portanto, esta é uma das mudanças trazidas pela legislação que amplia os tipos de contratação, sendo uma tentativa de legalizar o trabalho autônomo e conceder uma maior independência ao empregado contratado.
PATRICIA CRISTIANE PONCE – OAB/SP 263.187
Rayes Advogados Associados