Terceirização com a reforma trabalhistaVoltar

27/07/2017

O fenômeno da terceirização teve início durante a Segunda Guerra Mundial, quando houve uma sobrecarga nas indústrias bélicas devido a grande demanda por armamentos.
 
Para dar conta desta grande demanda tais indústrias passaram a delegar serviços à terceiros, acarretando numa mudança no modelo de produção até então utilizado. Assim, da noção de centralização de todas as etapas da produção sob um comando único, passou-se à desconcentração industrial.
 
Ou seja, as indústrias bélicas mantinham em suas fábricas apenas o negócio principal e os demais serviços eram prestados por outras empresas, especializadas em cada setor diferente.
 
O objetivo da utilização deste novo modelo de produção foi concentrar as forças das indústrias em suas atividades principais, propiciando melhor especialização, competitividade e o principal: lucratividade.
 
Deste modo, neste instituto caracterizam-se três pólos. No primeiro encontra-se a empresa tomadora, considerada a empresa principal, a qual terceirizará o serviço. No segundo pólo, encontra-se a empresa prestadora, contratada para fornecer o serviço, e por fim, no terceiro pólo teremos o empregado, pessoa física ou jurídica que prestará o serviço, ou seja, a mão-de-obra colocada à disposição da empresa tomadora, sem que haja o vínculo empregatício.
 
Para preencher um vácuo na legislação trabalhista Brasileira, tendo em vista que a CLT não regulamentava a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, editou através do Enunciado 256, o qual afirmava que salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019 e 7.102, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.
 
A Lei n.º 13.429/17 que instituiu a reforma trabalhista, regulamentou a terceirização de todas as atividades das empresas brasileiras permitindo assim a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica.
 
Desta forma, considerando que neste tipo de contratação a carga fiscal é menor (FGTS, aviso prévio, dentre outros), em tese, permitirá que parte da redução de custos poderá ser incorporada nos salários e outra parte na redução do custo da mão de obra.
 
 Com isso, cria-se a possibilidade e perspectiva de que uma grande parte dos trabalhadores se tornem pessoa jurídica.
 
Para a prestação de serviços em que há essencialmente a relação de emprego (subordinação, controle de horários, etc) nestes casos torna-se ilegal a contratação do empregado por pessoa jurídica, porém a terceirização se enquadra nos serviços que demandem condições e tarefas pontuais diversas.
 
A grande dificuldade de se visualizar o crescimento da terceirização é que muitas empresas fraudavam a contratação de trabalhadores por pessoa jurídica sendo que estes exerciam as funções características de uma relação de emprego.
 
Outro ponto positivo de se contratar por meio de PJ é a redução interna de funcionários facilitando a administração e gerenciamento da empresa, tornando-a apta para enfrentar a competitividade imposta nos tempos atuais.
 
E por fim, há o importante aumento da qualidade da produção vez que as atividades terão uma finalidade única, com especificação.
 
 
Higor Vegas – Rayes Advogados
OAB/SP 269.477