Teletrabalho - Home Office com a reforma trabalhistaVoltar

27/07/2017

Com o desenvolvimento e aprimoramento de diversas atividades de emprego somado ao fato a desnecessidade de presença física de empregados e o deslocamento de profissionais dentro das metrópoles, muito tem se questionado pela possibilidade de implantação do home office ou teletrabalho.
 
Diante desta nova realidade e desde 2011 a CLT equiparou o trabalho a distância com o trabalho realizado dentro das dependências da empresa.
 
Assim, o artigo 6º da CLT define que não existe distinção entre o trabalho realizado internamente na empresa e o realizado em casa, desde que mantidas as demais características da relação de emprego.
 
Apesar de ser uma modalidade de contratação reconhecida pela CLT, até então não havia legislação específica que regulamentasse o trabalho em home office.
 
Com a aprovação da Reforma trabalhista em Julho recente, o teletrabalho foi inserido em uma das modalidades do atual artigo 62 da CLT, com a inclusão do inciso III do atual dispositivo e conceitua suas formas e regulação da atividade no Capítulo II-A ao Título II (artigos 75-A e seguintes).
 
Através deste conceito teremos o teletrabalho não apenas como a atividade realizada em home office, mas todo trabalho desempenhado fora das dependências da empresa, não se confundindo com a atividade externa.
 
Esta conceituação do teletrabalho não exclui o pagamento de horas-extras se há possibilidade ou realização do efetivo controle de jornada, sendo que pelo avanço tecnológico atualmente é plenamente acessível ás empresas efetuar o controle de jornada a distância.
 
Em todo caso, a atividade sob a forma de teletrabalho deve estar expressa no contrato (artigo 75-C) e eventual mudança de um trabalhador para o regime home office deve ser acordado e realizado um aditivo no contrato de trabalho, com período de 15 dias de readaptação, mantendo-se os mesmos direitos trabalhistas.
 
Outros pontos na reforma trabalhista devem ser destacados tais como a previsão por escrito do fornecimento ao trabalhador de equipamentos e sua manutenção não integrando a remuneração do empregado; instruções quanto a segurança e precauções a acidentes de trabalho com termo de responsabilidade assinado pelo empregado para seguir as instruções do empregador.
           
            Por fim, considerando o grande avanço nas relações de emprego e de tecnologia, o teletrabalho possui grande atrativo às empresas visto que                                                         podem abrir mão de grandes estruturas físicas, reduzindo custos operacionais, proporcionando ainda ao empregado maior qualidade de vida e com possibilidade de aumento na performance e produção.
 
Higor Vegas – Rayes Advogados
OAB/SP 269.477