Responsabilidade Civil em Acidentes AutomobilísticosVoltar

17/11/2017

Para que possamos começar a entender a responsabilidade como instituto, devemos analisar, primeiramente, o conceito do termo. Segundo Maria Helena Diniz: “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
 
Devemos ainda entender, que, para que seja considerada, deve-se atender, obrigatoriamente três requisitos:
 
Ação - Deverá existir uma ação, comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. “A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa, [...] a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito”. A ação, por tanto, poderá ser, conforme já enunciado, originada de ato próprio, de terceiro, semovente ou de objeto.
 
Dano - Deverá, obrigatoriamente, a ação resultar em dano, contratual ou extracontratual.
 
Nexo de Causalidade - O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
 
Nos casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo, o mais importante é a comprovação do nexo de causalidade, posto que se tratando de acidente, sempre teremos as duas primeiras premissas, quais sejam, Ação e Dano. Por tanto, advimos que, será estritamente necessário a relação entre o ato com o dano experimentado.
 
Nesse sentido decidem nossos tribunais:
 
“RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Particular que conduzindo veículo automotor cai em ribanceira alegando falta de sinalização na via pública. Inexistência nos autos de provas a corroborar a tese exposta na inicial. Particular que não se desincumbiu do ônus processual. Inteligência do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não demonstração do nexo de causalidade. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido
(TJ-SP - APL: 09342184920128260506 SP 0934218-49.2012.8.26.0506, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 01/02/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2016)”
 
Após observado isso, é importante analisaremos os motivos de excludente do nexo de causalidade, quais sejam, por culpa exclusiva da vítima, por culpa concorrente, por culpa comum, por culpa de terceiro e também por força maior ou caso fortuito.
 
Portanto, para caracterização da obrigação reparatória, deverão estar presentes os elementos de ação ou omissão do agente, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano, vale lembrar ainda que a teoria objetiva prescinde de culpa, ou melhor, torna-se desnecessário provar-se a culpa, bastando a presença do dano e nexo causal.
 
Felipe Lopes - Estagiário no escritório Rayes Advogados Associados