O instituto do dano moral nos contratos de seguroVoltar

19/01/2018

De acordo com o Código Civil, restou estabelecido em seu artigo 757 as disposições gerais dos contratos de seguros: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, conforme determinado em lei, após a devida análise de perfil do segurado, os riscos cobertos serão predeterminados quando da contratação, mediante o pagamento de prêmio.
Entretanto, constata-se que, em alguns julgados, tal limitação contratual não é respeitada, o que gera diversos transtornos no momento do pagamento de eventual condenação, haja vista que a seguradora não poderá arcar com valor acima do pactuado com o seu segurado
Dessa forma, não existe razão para decisões proferidas em total desacordo com o pactuado entre o segurado e a seguradora, as quais fogem à observância das condições gerais da apólice, esta elaborada em consonância com o princípio da boa-fé e o pacta sunt servanda.
Quanto aos danos morais, é necessária a exclusão da condenação quando inexiste contratação específica para esta verba, assim como bem entendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no apelo proposto nos autos nº 0014763-07.2009.8.26.0320: “Acidente de veículo. Recurso da seguradora denunciada Danos morais expressamente excluídos da cobertura. Pensão dos filhos do falecido que deve ser calculada até a data em que completarem 25 anos, ocasião quando será permitida a presunção de suas independências financeiras. Recurso parcialmente provido.”
Outra decisão demonstra claramente que a observação contratual vem sendo respeitada em segunda instância: “... Lide secundária julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC. Exclusão do dano moral. Apólice indicando apenas seguro por danos materiais e corporais. Condenação por danos morais imposta apenas ao réu. Sucumbência recíproca na lide secundária, observando-se a gratuidade deferida. Recurso dos autores e do réu parcialmente providos, com observações” (processo nº 0010531-94.2006.8.26.0533).
Observa-se nos julgados acima que, evidentemente, em primeira instância, há certa resistência dos magistrados em observarem tais limitações contratuais. Essa prática é comum visto que a grande maioria das decisões consideram o poder econômico das seguradoras, deixando de considerar as condições pactuadas entre o segurador e seu segurado.
Essa situação é comum e leva a grandes prejuízos materiais em face das companhias seguradoras, tendo em vista que, para ter resguardado o direito do contrato, necessitam frequentemente recorrer da sentença arcando com elevado valor de preparo recursal, afim de assegurar seu direito.
A cobertura para danos morais nos contratos de seguro são garantias pré-determinadas   contratadas individualmente, sem relação com as demais coberturas, com pagamento de prêmio próprio de acordo com o valor do capital segurado.
Trata-se de uma contratação facultativa e não obrigatória que deve ser respeitada em caso de eventual ação judicial. Se inexistente a contratação, impossível a responsabilização da companhia em evento não coberto.
 
Pâmela Cardia Teles Rúbio – Advogada da Área Securitária - Rayes Advogados Associados