O enquadramento das coberturas contratuais no Ramo Automóvel segundo as SeguradorasVoltar

19/01/2018

O enquadramento das coberturas nos contratos de seguro é uma questão imprescindível do ponto de vista das Seguradoras, uma vez que as definições dos riscos impactam na realização do cálculo atuarial.
As Seguradoras nas disposições dos contratos conceituam as modalidades de danos que definirão suas responsabilidades em indenizar o segurado nos limites previstos nas coberturas contratadas.
A controvérsia reside no enquadramento de tais coberturas, visto que o instituto da Responsabilidade Civil se divide no dano patrimonial e no extrapatrimonial, onde se inclui o dano moral. Entretanto para o seguro, existem dois tipos de danos patrimoniais, sendo eles o Corporal (dano físico com efeitos patrimoniais) e o Material (propriamente dito).
A Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e a aplicação de suas verbas, sob a ótica do segurador deve-se orientar pela natureza primária do dano, conforme sua definição na apólice, e não pela forma de indenizar.
A clareza na definição e destinação das verbas é importante também para que não haja esgotamento de uma verba em detrimento da outra, em função de destinação equivocada.
Embora a denominação do seguro seja de responsabilidade civil, esta não pode se confundir com o instituto, uma vez que a responsabilidade do segurador se limita ao risco contratual assumido e ao valor de cada garantia correspondente, que no caso não se comunicam entre si, conforme o artigo 757 do CC.
Portanto, mesmo diante do posicionamento da jurisprudência que realiza o enquadramento de acordo com a natureza primária do dano, ainda há o enquadramento equivocado, o que impacta diretamente nos limites de cada cobertura contratada.
 
Jéssica Gonçalves - Advogada da Área Securitária do Rayes Advogados