Os efeitos da Revelia com presunção relativa no atual CPCVoltar
19/01/2018
Muito embora o CPC não tenha trazido nenhuma novidade em relação ao antigo artigo 319 (atual 344) nesta questão, o atual Código continua firmando que os fatos alegados na inicial pelo autor e não contestados pelo réu se tornam, incontroversos e, desta forma, dispensam comprovação.
Entretanto, a circunstância de o Réu não comparecer no processo e não apresentar defesa no prazo legal na hipótese de citação válida, isso por si só não implica necessariamente na procedência integral do pedido do autor.
Isto porque, por exemplo os documentos colacionados pelo próprio autor na demanda podem não dar sustentação ao direito pleiteado, cabendo ao Magistrado consoante regras de direito processual, perquirir a veracidade dos fatos examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
De modo que a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados está em harmonia com outros dispositivos no CPC, como o artigo 371, importando em não subtrair do juiz a livre apreciação da prova.
Esse entendimento moderno já passou inclusive pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça consolidando-se: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (...)” (STJ; AgRg no AREsp506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014) ”
Neste raciocínio ensina NELSON NERY JR que: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favoreceu o autor. ” (Nery Jr. Nelson. Código de processo civil comentado. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revistados Tribunais, 2003. p. 709).
Entretanto, claro que esta situação coloca o autor em uma posição muito favorável, pois a ausência de defesa na maioria das vezes já conduz a procedência dos pedidos, pois não há esforço do autor na produção de provas.
Isso porque é na contestação que o Réu deve impugnar o mérito e demonstrar a sua tese de defesa, sob pena de preclusão. Assim, não apresentada defesa, não mais poderá deduzir novas alegações, exceto as relativas a direito superveniente.
Em consequência, mesmo com presunção relativa da revelia, se aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, e não houve contraprova dos fatos, certamente ensejará o reconhecimento da procedência do pedido.
Desta maneira, mesmo que revel, o réu pode ainda este ingressar nos autos a qualquer momento e evitar o julgamento antecipado, participando do processo no que tange a produção de provas.
Portanto, embora o novo diploma processual não tenha apresentado nenhuma novidade em relação a revelia e suas consequências, podemos observar que a matéria sofreu ao longo do tempo com diversas evoluções tanto na doutrina quanto jurisprudência, relativizando os seus efeitos, tornando menos drástica as consequências processuais e materiais ao Réu.
Higor da Silva Vegas – Sócio no escritório Rayes Advogados Associados