Empresa do ramo de vestuário garante direito de não quitar dívidas trabalhistas enquanto estiver em recuperação judicialVoltar
11/02/2015
Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre patrimônio de empresa que está inserida num plano de estabilização fiscal e financeira aprovado por lei. Também é da competência do mesmo juízo a eventual extensão dos efeitos e responsabilidades dos sócios nesta situação. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos apresentados pela empresa de confecção em um conflito positivo de competência em que se discutia a legalidade do bloqueio de mais de 400 mil reais em repasses dos cartões Visa e Redecard (Mastercard) para a empresa.
A empresa está enfrentando um processo trabalhista que tramita na Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, referente a verbas rescisórias devidas pela empresa nos valores de R$ 474.958,99 (atualizados em 11/09). Atualmente, a causa está em fase de execução e para a quitação do crédito a juíza responsável determinou a penhora de bens da empresa, de peças de vestuário, de dinheiro proveniente do convênio Bacen-Jud e também o bloqueio dos pagamentos das empresas de cartões Visa e Redecard devidos à confecção.
Entretanto a empresa alega que entrou com o pedido de recuperação judicial em março de 2009. O plano foi aprovado pela maioria dos credores e, com ele, a suspensão dos atos de execução por 180 dias, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Os autos deste processo foram encaminhados a 5ª Vara Cível de Barueri/SP para homologação do plano. Ao mesmo tempo, a juíza titular da Vara do Trabalho de Belo Horizonte intimou as partes envolvidas na ação trabalhista para dar andamento ao trâmite processual, momento no qual foi informada sobre a aprovação do plano de recuperação judicial que estava em fase de homologação.
Contudo, a juíza do trabalho manteve sua decisão de expedir os ofícios às empresas Redecard S/A e Visa, efetivando o bloqueio dos pagamentos, o que segundo a diretoria da empresa, causará um grande prejuízo devido ao alto valor do montante. Inconformada, a defesa da confecção recorreu ao STJ pedindo que o Tribunal declarasse competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, que seria o Juízo com competência para o processamento da causa, por ser o da recuperação judicial.
O desembargador convocado para atuar no STJ, Vasco Della Giustina, relator do conflito de competência, afirmou que a Segunda Seção do Tribunal já decidiu, em casos semelhantes, que é incompatível a manutenção das execuções trabalhistas e a viabilidade da recuperação judicial. “A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A legislação busca a preservação da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica em benefício da função social da empresa. Se o bem constrito na execução trabalhista dá suporte ao plano de recuperação judicial, prevalece o Juízo desta”.
Deste modo, acompanhando o voto do relator, a Segunda Seção designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas ao processo, “sustando quaisquer atos de execução praticados contra a empresa e liberando qualquer valor depositado judicialmente ou bloqueado em conta corrente nos autos da reclamação trabalhista em tramitação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.”
Fonte: Coordenadoria e Editoria do Superior Tribunal de Justiça