A eficácia do sistema de penhora on-lineVoltar

11/02/2015

As chances de reaver o crédito judicialmente sempre estiveram relegadas aos esforços do advogado em localizar bens na esfera patrimonial do devedor.

Árdua labuta para o causídico e sobremaneira injusta, ante a morosidade burocrática do Judiciário e a dificuldade de localizar bens em nome do devedor, decorrente, principalmente, da diversidade de aplicações e tipos de investimentos.

As críticas ao Poder Judiciário e à legislação que visava salvaguardar os interesses do credor, e que não surtiam os efeitos desejados, tiveram uma reviravolta quando foi instituído o Sistema BacenJud, cujo procedimento permitia a penhora on line das contas do devedor.

Nascia, então, em 2001, o convênio entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal que criou a modalidade de penhora on line, objetivando permitir a execução mais célere das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse maior segurança da satisfação da dívida.
A versão primária do Sistema BacenJud permitia ao Juiz emitir uma ordem eletrônica e o Banco Central encaminhava automaticamente as ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário.

Sempre através de um site de acesso restrito, a versão atual permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras que, por sua vez, desenvolveram sistemas informatizados para eliminar intervenção manual, reduzindo o prazo de processamento das ordens para 48 horas. Com a implementação destas melhorias, o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco, e este, determina o bloqueio da conta.

Houve uma ampliação na seguridade aos direitos do credor, eis que foram mantidas o procedimento de requisições de informações e determinações de indisponibilidade de bens, através do método tradicional de expedição de ofício.

Outra ferramenta à disposição do credor é a utilização do Sistema BacenJud para arresto on line. De acordo com os Ministros do STJ, o magistrado pode utilizar este sistema para realizar arresto provisório previsto no artigo 653, do CPC bloqueando as contas do devedor não encontrado. Admite-se, ainda, a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução e, segundo o STJ, a impugnação da decisão que determina o bloqueio deve ser realizado por intermédio de agravo de instrumento.

A penhora on line depende de requerimento expresso do credor, que deve demonstrar, inclusive, os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Em contrapartida, os Ministros da Primeira Turma do STJ entenderam em recente decisão que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. O CPC preleciona que a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens passíveis de penhora, contudo, cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Em decisão inovadora e corajosa, os Ministros da Segunda Turma firmaram posicionamento de que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, mesmo que somente um correntista seja o responsáel pelo pagamento do débito em discussão. Entende o STJ que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

O STJ também ratificou o entendimento de que penhora sobre o capital de giro deve observar o mandamento do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC, haja vista a responsabilidade do Juiz de atentar-se para determinados requisitos, tais como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita a empresa continuar suas atividades.

A Súmula 417 do STJ esclarece que a ordem de preferência não tem caráter absoluto e que deve ser respeitado o artigo 630, do CPC que dispõe que a execuação deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Entretanto, cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar a situação de exceção, que modifique a ordem legal.

A Segunda Seção do STJ exarou seu posicionamento em 2011 quanto à desnecessidade do credor de comprovar ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line. De acordo com os Ministros, antes do advento da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor realizasse todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigência deixou de existir.

Ressalva para os casos de execução fiscal, haja vista a possibilidade da Fazenda recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, como a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez.

A evolução do Sistema BacenJud permitiu às partes envolvidas levantar inúmeros questionamentos, oportunizando o STJ a se posicionar acerca de todas os peculiaridades da penhora on line, na medida em que foram julgando os processos.

Neste sentido e, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ ratificou seu entendimento de que nos casos em que a primeira tentativa de penhora on line foi frustrada, por inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras, o exequente poderá requerer nova tentativa de bloqueio on line, contudo, os pedidos devem ser motivados para não transformar em um direito potestativo do credor.

O Juiz poderá, portanto, rejeitar o pedido. A Corte procurou salvaguardar a funcionalidade do sistema BacenJud e evitar o risco de comprometer a prestação jurisdicional.

A preocupação do STJ faz sentido. Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal.

A Ministra Nancy Andrighi entende que o Sistema BacenJud racionalizou os atos de informação no processo para estirpar as incontáveis frustrações que os credores amargavam. Este formato de penhora, de acordo com a Ministra, trouxe mais agilidade às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, evitando a frustração nos processos de execução e mudou o antigo paradigma do “ganha mas não leva”.