Seguros para riscos ambientaisVoltar
11/02/2015
De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 757: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. E na esfera ambiental? É possível torná-lo obrigatório?
No Brasil, é certo que quem causa um dano ambiental, independentemente de culpa, tem o dever de indenizar. A responsabilidade sempre será objetiva, sempre haverá obrigação de reparar o dano.
Como veremos mais adiante, dentre as diversas espécies de cobertura securitária, está o Seguro para Riscos Ambientais – cada vez mais necessário.
O Seguro Ambiental no Mercado Brasileiro teve sua primeira aparição em 1967 quando foi criada a Divisão de Responsabilidade Civil Geral no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), e desde aquela época foram criadas condições diferenciadas de cobertura para o risco de poluição, contaminação e vazamento, desde que originados de um acontecimento acidental e súbito, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro. De lá pra cá, foram criados grupos de trabalho para análise do problema, tendo em vista a ausência de legislação.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225[1] dedicou um capítulo exclusivamente ao meio ambiente, prevendo a responsabilidade civil relativa aos danos causados e antes mesmo desta, a Lei 6938/81 já trazia consigo importantíssimos conceitos, que em outros países não eram encontrados, como por exemplo, o § 1° do artigo 14[2] que obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Por fim, a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98 – mesmo com impropriedades e incoerências formais, veio no momento oportuno.
Durante os anos 90, o mercado de seguros ambientais passou a desenvolver-se aceleradamente, principalmente na Europa e Estados Unidos.
Atualmente são feitas auditorias ambientais (voluntárias ou compulsórias), que consistem em investigações documentadas de fatos, procedimentos, documentos e registros relacionados ao meio ambiente. Referidas auditorias são comuns quando do pedido de empréstimo de grandes valores pelas empresas às instituições financeiras internacionais de modo que elas possam se certificar de que o projeto a ser financiado não apresenta responsabilidades ocultas em matéria de passivos ambientais.
Outra questão a ser abordada é a obrigatoriedade do seguro ambiental. O Projeto de Lei 937/03 propõe a alteração da Lei n. 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - facultando ao órgão responsável estabelecer como condição para concessão da licença ambiental: (a) a contratação de seguro de responsabilidade civil por dano ambiental, dentre outras.
Já o Projeto de Lei 2313/2003 tem como objeto: (I) criar a obrigatoriedade na contratação do Seguro de Responsabilidade Civil especifico para a cobertura de danos ao meio ambiente por todos, especialmente por empresas ou atividades potencialmente poluidoras - caso dos postos de combustíveis e empresas que possuem tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis; (II) criar instrumento útil para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente. Em um primeiro momento, a seguradora repararia o dano ambiental e, caso comprovado que ele foi causado por uma conduta inadequada da empresa, e não por um fenômeno natural, seria possível que a entidade ajuizasse uma ação regressiva na Justiça contra a empresa ou a pessoa física.
Podemos afirmar que é possível o estabelecimento de tal obrigatoriedade como, por exemplo, o Seguro de Responsabilidade Civil para passageiros ou não de ônibus em viagens interestaduais e internacionais. Referida obrigatoriedade na matéria ambiental já existe, mas em poucos países.
Hoje, uma empresa que pretende fazer um seguro de Responsabilidade Civil por poluição ambiental deverá ter um adequado e eficiente gerenciamento do risco e monitoramento ambiental. Ainda, deverá realizar auditoria ambiental bem como análise do risco, o que fará com que a seguradora possa analisar detalhadamente os aspectos necessários para se estabelecer o valor do prêmio.
No Brasil, a prática desse tipo de seguro não é comum, apesar de necessária e importante, tendo em vista eventuais danos causados ao meio ambiente, o que internalizaria os custos e acarretaria em passivos ambientais. A imagem da empresa também ficaria prejudicada e assim por diante.
O fato é que a cada dia cresce a necessidade de se tornar o Seguro Ambiental obrigatório, pois com a série de desastres ambientais que a humanidade assiste a cada dia e com maior frequencia – cite-se o último vazamento de petróleo na Bacia de Campos/RJ – sem a devida reparação do dano, quem arcará com as conseqüências oriundas serão as presentes e as futuras gerações constitucionalmente protegidas.
- POLIDO, Walter Antonio. Seguros para riscos ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[1] Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
[2] Lei 6938/81,” Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: ... § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e do's Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”