Responsabilidade Solidária de dívidas tributáriasVoltar
11/02/2015
Importante decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que após a cisão parcial de empresa permanece a responsabilidade solidária tanto da empresa cindida quanto da empresa incorporadora no que tange às obrigações tributárias.
O cerne da questão era determinar o momento em que a obrigação tributária tornada efetiva era de responsabilidade da primeira ou segunda empresa, tendo em vistaque as inscrições em dívida ativa diziam respeito a fatos geradores anteriores à cisão que dera origem à nova empresa, o que, em tese, por essa razão, a consideração da responsabilidade tributária dependeria do momento em que fora operada a cisão.
Mesmo tendo a empresa cindida reiterado a sua fundamentação de que somente poderia ser responsabilizada por débitos tributários contraídos antes do exercício da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam período posterior à cisão, a magistrada Maria do Carmo Cardoso entendeu pela aplicação do art. 132 do CTN, o qual, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplicaria por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. "A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão".
Ainda em seu voto, a magistrada cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula".
A sentença que havia sido procedente à empresa cindida foi revertida em favor da União, em sede de apelação. Processo n.º 2006.38.00.005094-5/MG.