Os gastos aduaneiros e a tomada dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo - Brasil - O país da insegurança jurídicaVoltar

11/02/2015

O Brasil tem se mostrado ultimamente um lugar onde impera a insegurança jurídica.
O mais recente exemplo dessa insegurança decorreu, dessa vez, da Receita Federal do Brasil.
As despesas aduaneiras pagas às pessoas jurídicas domiciliadas no país são passíveis de creditamento pelas contribuições, pois essa rubrica pode perfeitamente se enquadrar ao conceito de bens e serviços utilizados como insumo, conforme previsão legal do art. 3º, II das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, in verbis:
 
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 03 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, com efeitos a partir de 01/08/2004). (Grifado)

 
Ratificando esse entendimento a Superintendência Regional da Receita Federal a tempo vem se pronunciando através dos processos de soluções de consulta, cujas ementas transcrevemos:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 12 de Janeiro de 2011
 
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima ou de bens para revenda, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 20 de abril de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTACRÉDITOS Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria-prima importada, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens/insumos, podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 29 de abril de 2005
 
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As fórmulas contidas no Ato Declaratório Executivo nº 17, de 2004, estão em perfeita sintonia com o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, sendo sua utilização obrigatória par a o cálculo da COFINS - importação. A base de cálculo de tal contribuição não é necessariamente a mesma do Imposto de Importação. A Pessoa Jurídica poderá creditar-se do valor dos insumos incorridos na importação, inclusive custo de transporte internacional (débitos), pela utilização do demonstrativo criado para tal fim, desde que na forma não-cumulativa de recolhimento de tal contribuição. (grifado)
 
A razão da tomada dos créditos é simples. Fica praticamente impossível importar uma mercadoria sem que serviços sejam prestados para internacionalizá-la no processo produtivo industrial, razão pela qual esses custos são havidos como “insumos”, pela simples razão de sua natureza.
As soluções administrativas até então vigentes, estampadas acima, davam às empresas consultantes o direito de apropriação dos créditos, embora saibamos que as decisões proferidas em processos de solução de consulta restringem-se sua eficácia apenas à empresa parte no processo. Mas, inegável, servem de base de, no mínimo, informação e alinhamento para outras empresas de cujos fatos, a priori, guardam similitude na decisão administrativa decorrente. Vejamos, no primeiro caso, a existência de solução de consulta específica publicada em 03/01/2011. Certamente, a empresa consultante seguiu a determinação proferida a seu favor.
E, talvez tenha sido esse o entendimento que milhares de outras empresas seguiram para a tomada dos créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com desembaraço aduaneiro, afinal de contas, as empresas estão no limite da carga tributária e qualquer sinalização positiva advinda do órgão fazendário (posição, alias, exarada não só uma única vez, ao contrário, só aqui ilustramos no mínimo três outras decisões direcionadas à mesma vertente anterior) é de bom alvitre.
Entretanto, ainda assim, algumas Delegacias Federais entendiam pela não admissibilidade do desconto dos créditos das contribuições. O cenário era um pouco nebuloso.
Eis que, em função de toda a divergência, foi publicada a Solução de Divergência Cosit 7/2012, a qual determinou que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias, por falta de amparo legal. Tal solução deverá uniformizar o entendimento da Receita daqui em diante.
A decisão acima só aumenta a sensação de insegurança jurídica, tendo em vista, inclusive, que desde a implantação do regime não cumulativo do PIS e COFINS, em 2004 pende dúvida acerca do que confere crédito versus daquilo que não confere, fruto de uma legislação capenga e cheia de inconsistências, fazendo com que o contribuinte durma com uma carga tributária e acorde com outra.
Em nosso entendimento, é impossível que esses gastos não sejam imprescindíveis à empresa, pois elas são necessárias para a geração de suas receitas. Como produzir sem importar? Há um insumo que a empresa utiliza para tal e esse deve ser objeto de desconto das contribuições do PIS e da COFINS. Essa conclusão é manifestamente lógica. Mas a lógica por vezes não impera em nosso país.
Em função desse novo cenário, com a publicação da norma COSIT 7/2012, publicada em 10/07/2012, as empresas deverão redobrar a atenção ao item “gastos aduaneiros” e procurar não efetuar o desconto dos créditos de PIS e COFINS sobre tais rubricas, embora entendamos que a referida decisão, pela natureza, poderá ser questionada no Poder Judiciário, principalmente às empresas que detinham uma consulta procedente aos seus interesses e veem, agora, solução totalmente contrária e ao inverso de seus interesses.
Quanta insegurança!