Contrato Eletrônico e seu valor probanteVoltar
11/02/2015
Hoje, podemos afirmar que a sociedade vive dentro de uma nova era, a digital.
Com o avanço tecnológico e o surgimento da Internet, empresas e consumidores passaram, em grande proporção, a utilizar e reconhecer como válida as transações virtuais. Milhares de contratos são firmados diariamente através de uma rede de computadores interligados, no entanto, as inovações advindas com o avanço tecnológico nem sempre são benéficas para as relações pessoais, repercutindo, desta forma, no universo jurídico. O cerne da questão gira em torno da validade e valor probatório de um contrato firmado por meio virtual.
Em linhas gerais, os pressupostos e requisitos para formação de um contrato eletrônico, são exatamente os mesmos aplicáveis a todos os demais contratos previstos na legislação vigente, sendo eles: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento. Desta forma, resta evidente, que um contrato assim firmado é plenamente válido. Frisamos que, a única distinção entre um contrato eletrônico e contratos tradicionais é o meio utilizado para manifestação da vontade, a Internet.
No entanto, em razão da vulnerabilidade do ambiente digital – como, por exemplo, a facilidade de alteração dos documentos eletrônicos sem deixar vestígios físicos –, não podemos deixar de admitir que exista necessidade de tomar certos cuidados em relação aos negócios jurídicos celebrados, pois, embora pareça ser um ambiente seguro, deve ser utilizado com cautela, conhecendo a procedência da parte com quem se contrata e a existência de loja virtual com certificado digital de segurança.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar, defende ferrenhamente que:
“O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia, e só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico... Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força de prova em juízo” [1]
Diante da posição acima, verificamos que existem obstáculos para aceitação pacífica dos documentos eletrônicos como meio de prova no mundo jurídico, tendo em vista a facilidade de alteração de documentos no mundo digital.
Certamente, o uso da assinatura digital, certificação eletrônica dentre outros, conferiria maior força probante aos documentos eletrônicos, contudo, discordamos do ilustre Ministro e de todos aqueles que seguem seu respeitável posicionamento. Afirmamos, com respaldo legal, não ser possível excluir o valor probatório dos documentos obtidos no ambiente virtual.
O Código Civil em seu artigo 212 prevê, que exceto o negócio a que se impõe forma especial, uma das formas de se provar o fato jurídico será mediante documento, desta forma, qualquer meio de prova é admitida no ordenamento jurídico, desde que não proibida expressa ou tacitamente.
Além do mais, podemos elencar, também, o artigo 332 do Código Processual Civil, o mesmo dispõe que todos os meios legais, moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, podendo, mais uma vez, ser reconhecido valor probante às provas obtidas através dos meios eletrônicos.
Sem falar, dos artigos 335 e 131, do mesmo diploma legal, que diz respectivamente, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial” e “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Verificamos desta forma, a consagração do princípio da livre persuasão racional do juiz na avaliação das provas, utilizando-se, inclusive, da prova pericial técnica quando necessário. Apesar de não ter ocorrido nenhuma mudança substancial no novo Código Civil concernente ao assunto em tela, deve ser usada a analogia e as ferramentas que existem, no ordenamento jurídico atual, para aplicação ao caso concreto.
A análise que fizemos neste artigo nos levam a reforçar a necessidade de aceitação dos documentos virtuais como prova no mundo jurídico, como garantia do contratante/contratado no campo processual.
Avaliando pelo ponto de vista da teoria geral dos contratos, acreditamos que a legislação vigente está bem suprida de formas e tipos contratuais para receber as inovações advindas com as novas tecnologias.
Apesar disso, é nítida a necessidade de criação de legislação específica, a fim de regulamentar esta nova forma de criar, modificar e extinguir obrigações reconhecendo a validade jurídica e probatória dos documentos virtuais.
[1]ROSADO DE AGUIAR, Ruy. Fragilidade Jurídica dos Contratos pela Internet. Disponível em: Disponível em: Acesso em: 17 jan. 2013