Os Bancos como exequentes - Misericordiosos? O problema da jurisdiçao efetiva e ineficazVoltar

11/02/2015

Os bancos e outras instituições financeiras fomentam a economia através dos serviços de prestação de crédito. Ao mesmo tempo são também credores habituais em diversas ações que tramitam no judiciário.
 
Declarado em sentença como detentor de um direito creditório começa a fase de execução. Sempre que os bancos figuram como pólo ativo de um processo de execução nos indagamos se há aplicação da eficácia estatal quando direcionada às instituições. Mais especificamente na parte da execução propriamente dita, já que na fase de cumprimento, espontânea pelo réu, resguardada de incidência de multa (Art. 475 – J do CPC), a eficácia depende tão somente da outra parte. 
 
Não raro, mas difícil encontrar alguém que processe um banco, perca na primeira instancia e resolva pagar voluntariamente no que sucumbiu. Invertidos os pólos, o banco que outrora era réu na lide, passa a ter o seu direito reconhecido e lhe é assegurado o direito de executar o autor da ação. Começa então a “persercutio” do crédito bancário. Não há exagero em afirmar.  
 
Humberto Theodoro Júnior já utilizou a expressão “etapas mortas” para o retardo na solução dos processos.
 
Ao observar, por exemplo, as ações contra bancos por devedores contumazes verifica-se em alguns casos a configuração de uma pluralidade de bancos réus, como nas ações revisionais de contratos ou indenizatórias.  Sucumbida à parte autora, o banco réu deve movimentar todo o seu aparato jurídico para satisfazer e tornar efetiva a sentença condenatória que lhe foi favorável. Se aproximando, porque não dizer, das mesmas necessidades da Fazenda Pública já que ambos são credores habituais. Ocorre que a Fazenda dispõe de mecanismos legais para facilitar a exigibilidade de seus créditos e os bancos ficam a mercê do princípio da efetividade que nem existe na forma da lei, está implícito no que chamamos de devido processo legal.
 
A nova sistemática da lei 11.232/2005 trouxe modernização à execução, com um processo sincrético, dinâmico, mas a busca dos bancos pelos seus créditos ainda é bastante enfadonha, quando efetiva.  Ponderações, entretanto, devem ser feitas já que o cenário do judiciário brasileiro nos últimos anos mudou bastante.  Podemos citar o reconhecimento da força normativa da jurisprudência que, indiscutivelmente, concretizou a eficiência administrativa do Estado em sua jurisdição. Tão verdade é que todo o sistema jurídico brasileiro é organizado com base nessa premissa: de que há entendimentos consolidados pelos tribunais, auto-aplicáveis e eficazes.
 
Mesmo assim, muitos processos envolvendo bancos como exequentes tramitam sendo efetivos sem terem sido eficazes. O direito ao crédito dos bancos muitas vezes é realizado da maneira menos eficiente possível, oneroso, sendo mal administrado e no final das contas terem sido efetivos, mas não eficazes.
 
Já se discute, doutrinariamente, a criação de um direito fundamental exigindo que o processo seja efetivo, princípio a ser titularizado pelos credores, os exeqüentes, pois é o direito dele que está sendo tutelado. Qual a importância de se falar em um direito fundamental para o exequente, para o credor? Acompanhar o neoconstitucionalismo. Até pouco tempo atrás, quando falávamos em direitos fundamentais do processo, só o executado possuía direito fundamental, só ele tinha dignidade na execução.  O exequente é sempre visto com preconceito, os bancos então, como usurários.
 
O fato é que se o crédito existe e é exigível ele deve ser dado a quem o tem como direito. A cultura brasileira, herdeira da cultura portuguesa, romana e influenciada pelo cristianismo é pautada na misericórdia, na clemência, no perdão e outros tantos subjetivismos que o peso dessa influência desacelera os passos de um novo processo mais garantista e mais eficaz.
 
Ainda paira uma idéia, que o banco tem dinheiro e tem de perdoar o executado - devedor. Como dito, os serviços prestados por essas instituições são de suma importância para o desenvolvimento da economia, desde a oferta do crédito pessoal ao fomento de empresas. Os bancos vivem do crédito e devem ter garantias sólidas como credores habituais que são para exigirem os seus direitos, para que possam continuar a exercerem as suas atividades. Senão, ou o processo de execução lhes é efetivo e eficaz ou os bancos credores tem de ser misericordiosos. Mas estamos falando em Direito e não em justiça divina.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
 
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
 
Insuficiência da reforma das leis processuais. Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Jun/2004.
 
MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno 3 – Execução. Editora Revista dos Tribunais, 2011.