A prescrição nas ações de ressarcimento em face de Planos de saúdeVoltar

11/02/2015

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça veiculou em seu sítio eletrônico notícia acerca de decisão que reconheceu que o prazo prescricional para a propositura de ação que visa o reembolso de despesas efetuadas com tratamento de saúde é de dez anos[1].
No julgamento do Recurso Especial 1.176.320-RS, o Ministro Relator proferiu o seu voto no sentido de dar provimento ao Recurso interposto pelo Segurado acolhendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a propositura de ação de ressarcimento em face de empresa administradora de plano de saúde. Aduziu que não se aplica a regra da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II do Código Civil, em razão da causa de pedir da pretensão não decorrer do contrato de seguro, mas sim da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio, sendo aplicável ao caso em tela o art. 205 do Código Civil.
“Art. 205, CC  – A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
O entendimento proferido no V. acórdão foi no sentido da aplicação da regra geral acerca da prescrição insculpida no art. 205 do Código Civil, uma vez que não há legislação específica para o caso de descumprimento contratual de contrato de seguro de saúde, in verbis:
(...) 12 – Com efeito, o caso em análise versa sobre ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de saúde, hipótese sem previsão legal específica, o que, na esteira dos precedentes colacionados, faz atrais a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o de 3 (três) anos, arrolado no art. 206, § 3º, V, cujo prazo começa a fluir a partir da data de sua vigência (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2028.” (...)
Data máxima venia, em que pese o entendimento esposado pela Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado, entendemos pela aplicação da regra atinente à prescrição insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo conceito da Autora Claudia Lima Marques, definem-se os contratos de seguro saúde, ou plano de saúde, ou medicina pré-paga como aqueles que envolvem “a transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do consumidor e de seus dependentes, mediante a paga de um prêmio, que dá origem ao pagamento direito ou o reembolso de gastos e serviços médico-hospitalares”[2].
Com efeito, os contratos de plano de saúde e de seguro-saúde possuem peculiaridades que os diferenciam dos demais contratos de seguro e, tratando-se de relação de consumo, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
É a orientação da Sumula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Em observância ao princípio da especialidade, tratando-se de uma relação entre consumidor e prestador de serviço, aplica-se à hipótese em questão a prescrição estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e não aquela estabelecida no Código Civil.
Dispõem os artigos 3º, §2º e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“PLANO DE SAÚDE – Reparação de danos materiais e morais. Recusa em efetuar o transporte da conveniada para hospital. Atendimento particular ante a falta de atendimento do plano de saúde, apesar de constar o hospital no livro de conveniados. Sentença de procedência determinando o pagamento de danos materiais consistente na restituição das quantias gastas com remoção e atendimento médico no valor de R$ 11.690,00 mais R$ 20.000,00 de indenização por dano moral. Falha na prestação de serviços do plano de saúde. Relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º). Presumível a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora (CDC, arts. 4º, .c, 6º, VIII). Rejeitada a prejudicial de prescrição. Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC e pela Lei 9656/98, regra especial de prescrição qüinqüenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Apelante não inovou que á havia sido rechaçado na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Precedentes jurisprudenciais do STJ, STF e a previsão legal contida no art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação 0144970-12.2008.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. James Siano, j. 05/05/2010).
Em síntese, tratando-se de questão que verse sobre negativa de pagamento de tratamento por plano de saúde, em que pese o ilustre entendimento esposado pela Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, filiamo-nos à corrente cujo entendimento é o da aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não o do prazo prescricional insculpido no art. 205 do Código Civil Brasileiro.
 
THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III. Arts. 185 a 232. Volume III. Tomo II: Forense, 2003.
www.stj.gov.br
www.tjsp.jus.br
www.tjmg.jus.br
 

[1]http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108764
[2]MARQUES, Cláudia Lima, “Planos Privados de Assistência à Saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite e resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor.”RDC, v. 31, p.134.