Inventário e Partilha Extrajudicial e a Cogência da Lei 11.441/2007Voltar

11/02/2015

Derivado das modificações (relativamente) contemporâneas implementadas no Código de Processo Civil, o Inventário e Partilha Extrajudicial por instrumento público, representam um significativo progresso, não só na seara do Direito de Família e das Sucessões, mas também nas questões processuais.
A criação desse instituto se baseou nos Princípios Informativos (ou formativos) do Direito Processual Civil, quais sejam o da Economia Processual, ligados intrinsicamente aos da celeridade, simplificação e, por que não, ao da instrumentalidade processual, fazendo com que a atividade jurisdicional se distancie de demandas que envolvam direitos individuais disponíveis.
Isso fica claro nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, professor Elpídio Donizetti, quando aduz que “Assim, o Estado fica desincumbido de se imiscuir na vida dos jurisdicionados, podendo voltar toda a sua atenção para aquelas demandas que tragam em seu bojo alguma carga de litigiosidade”.
Conforme ocorrido com o Divórcio Extrajudicial, a Lei nº 11.441/2007, que alterou a redação do artigo 982 do Código de Processo Civil e inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se proceder Extrajudicialmente com o Inventário e Partilha, não conseguiu abranger de forma satisfatória todas as nuances surgidas de sua implantação, fazendo com que a doutrina e a jurisprudência se encarregassem, ao menos naquele momento, de sanar as imprecisões que sobrevieram à sua vigência.
Tendo em vista os diversos entendimentos dos tabeliães e dos operadores do direito relativo aos requisitos e, em especial, às formalidades que deveriam ser respeitadas quando da sua constituição, fundamental se mostrou a edição da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veio para uniformizar a matéria e evitar divergência na aplicação da lei.
Posteriormente à edição da Resolução supramencionada, mudanças ocorreram no artigo 982 do CPC, com a edição da Lei alteradora nº 11.965/2009, que dispôs sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha. 
Apesar de não ser o objetivo do presente artigo proceder com uma compilação da Resolução 35/2007 do CNJ, serão elencados e comentados os pontos mais importantes e expressivos da dita Resolução.
Em seus 54 artigos, o seu artigo 8º merece uma atenção especial, posto que versa sobre a presença e atuação do advogado nesse processo administrativo. E a resolução é clara: é sempre necessária a presença de advogado ou defensor público. Portanto, mesmo que a Lei nº 11.441/2007 tenha vindo para desafogar o Judiciário e possibilitar que as partes tivessem seus pleitos atendidos de forma célere, não retirou a importância da presença de um procurador para assisti-las e auxilia-las durante todo o procedimento administrativo.
Destaca-se também o artigo 25, onde está explícita a admissibilidade da sobrepartilha mesmo que o inventário e partilha tenham tramitado na via judicial, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Nota-se a importância que se dá à celeridade para concretização do Inventário e partilha e também para possíveis sobrepartilhas, prezando pela praticidade inerente aos processos administrativos.
Entretanto, o ponto mais importante a ser discutido reside na obrigatoriedade ou não de se observar o processo administrativo em detrimento da via judicial.
O entendimento majoritário da Doutrina defende, tendo como sustentáculo a garantia individual da inafastabilidade da jurisdição, que o artigo 982 traz uma possibilidade (faculdade) às partes de adotarem a via administrativa. Ou seja, mesmo que todos os requisitos para se valerem da via extrajudicial estejam preenchidos, inclusive a não existência de litigio quanto a partilha dos bens, as partes não são obrigadas a adotarem o Inventário Extrajudicial, podendo levar tal demanda para ser apreciada às vias ordinárias.
Em que pese a Resolução nº 35 do STJ, em seu artigo2º ter explicitado que a utilização da via administrativa é facultada às partes, doutrinadores entusiastas do Principio da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, defendem que a Lei nº 11.441/2007 é cogente, sob pena de tornar o artigo 982 “letra morta”, sem utilização prática, fazendo com que seus objetivos não sejam alcançados, tendo em vista o receio dos brasileiros de se utilizarem de métodos alternativos para a solução de suas demandas.
Entretanto, a minoria da doutrina defende esse posicionamento, que julgamos o mais correto, uma vez que a Lei em questão veio para desafogar o judiciário fazendo com que este se pronuncie em demandas onde haja verdadeiros litígios, o que não ocorre no caso em tela, visto se tratar de direitos individuais disponíveis, que podem ser alvo de um negócio jurídico.
Mesmo que hajam herdeiros que tenham sido preteridos no processo do inventário extrajudicial, ou então credores do espólio, não haverá litigio que deverá ser levado ao crivo do Judiciário, uma vez que os interessados deverão propor a ação competente para verem seus direitos apreciados.
Conclui-se que a possibilidade de se proceder com o Inventário e Partilha pela via administrativa é fruto dos esforços legislativos de aliviar a carga de pleitos que se acumulam todos os anos nas entranhas do Judiciário. A possibilidade de Divórcio Extrajudicial é um excelente exemplo desses esforços.
Ocorre que não se deve imaginar que a via extrajudicial é uma possibilidade, mas sim uma obrigatoriedade, sob pena de vermos todos os esforços do legislativo e judiciário para atender da melhor forma possível os pleitos dos jurisdicionados terem sido em vão.
Não se vislumbra nenhum efetivo prejuízo as partes envolvidas no Inventário e Partilha Extrajudicial, uma vez que tem os mesmos efeitos de um Formal de Partilha, sendo título hábil para transferência de imóveis não necessitando de homologação judicial para ter essas implicações.
Contudo, vislumbram-se graves danos ao sistema Judiciário tão abarrotado de demandas que verdadeiramente necessitam de uma rápida solução, mas que são atravancadas por demandas que poderiam ser resolvidas na forma administrativa, sem onerar ainda mais o falho sistema processual utilizado no Brasil.