A investigação criminal de candidatos na visão do TSTVoltar

11/02/2015

Apesar de ser prática muito comum entre as empresas, a verificação dos antecedentes criminais dos candidatos à vagas de empregos é procedimento mal visto pelo Tribunal Regional do Trabalho e pode ensejar, ao trabalhador envolvido, o direito de receber indenização por danos morais.
 
As empresas muitas vezes utilizam deste mecanismo de pesquisa para ter mais segurança na contratação de seu pessoal, já que muitos funcionários lidam diariamente com bens preciosos da empresas, sejam estes tangíveis ou intangíveis. Ou seja, a pesquisa não tem caráter discriminatório.
 
Até que ponto o entendimento do TST fere a autonomia privada e liberdade de contratar das empresas? As empresas não poderiam determinar da forma como melhor lhes convêm os requisitos que seus futuros funcionários devem preencher?
 
A resposta é não.
As empresas que costumam pedir o atestado de antecedentes criminais para os proponentes estão, de acordo com o TST, impedindo a realização do pleno emprego, pois muito embora as empresas defendam que a avaliação dos antecedentes criminais não implicará necessariamente em discriminação do candidato, os tribunais entendem que é evidente que se não fosse ser aplicado este critério diferenciado, não haveria razões para se realizar tal pesquisa.
Nem o argumento de que os antecedentes criminais devem ser consultados para verificação de eventual mandado de prisão expedido e não cumprido convence os tribunais. Eles entendem que esta função não é inerente às empresas privadas. Ainda, explicitam que o legislador cuidou de enumerar os casos em que tal informação seria necessária (diante da especificidade das funções). Torna-se certo, pois, que nos demais casos não há autorização legal para este procedimento. Justifica-se que isto ocorre justamente para se impedir que a pessoa que já pagou pelo crime que cometeu possa se livrar deste estigma, reintegrando-se à sociedade.
Ou seja, de forma paternalista com os empregados e invasiva com os empregadores, o judiciário entende que referido tipo de investigação viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, gerando, pois, direito à indenização, a não ser em casos pontuais, em que o tipo de atividade a ser desenvolvida pelo candidato justifique tais procedimentos, como é o caso dos vigilantes.
 
A fundamentação legislativa do entendimento do judiciário está na Constituição Federal, à medida em que o texto legal fixa "a dignidade da pessoa humana" como fundamento da República (art. 1º, inciso III), ao mesmo tempo proclamando a igualdade jurídica (art. 5º, "caput") e dizendo "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
 
Existe também uma lei de 1995 que permanece em vigor e inalterada, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nestes casos, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal" (art. 1º).
 
O judiciário defende que é claro o intuito da lei que dá efetividade aos princípios e garantias constitucionais que protegem contra a discriminação e valorizam a intimidade, vida privada e honra dos trabalhadores.
 
Ao providenciar ou exigir do candidato a entrega de certidão de antecedentes criminais, o TST defende que o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais. A atitude ainda erige ato discriminatório, assim reunindo as condições necessárias ao deferimento de indenização por danos morais.
 
Assim, tem-se que, até que o entendimento do TST mude para privilegiar a segurança na contratação por parte das empresas, a investigação de antecedentes criminais não deve ser uma prática adotada pelas empresas, sob pena de poder ser condenada, em eventual demanda trabalhista, a pagar indenização pro danos morais.